TJMS - 0801808-48.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 11:32
Prazo em Curso
-
09/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 07:51
Emissão da Relação
-
19/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801808-48.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Ortega da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 85-90 c/c fls. 110), para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC - Código de Processo Civil. -
18/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:31
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 13:26
Emissão da Relação
-
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:58
Registro de Sentença
-
13/06/2025 11:58
Homologada a Transação
-
09/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801808-48.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Ortega da Silva - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada, com proposta de acordo. -
14/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:04
Emissão da Relação
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:00
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:08
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801808-48.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Ortega da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
12/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 11:16
Emissão da Relação
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21/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:21
Juntada de NULL
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16/10/2024 16:21
Juntada de Mandado
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10/10/2024 16:45
Prazo em Curso
-
08/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0801808-48.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Ortega da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito em caso de alegação de incapacidade depende necessariamente de exame médico pericial, uma vez que os documentos trazidos com a peça exordial precisam ser interpretados por profissional especializado de confiança deste juízo.
Ademais, a perícia administrativa realizada em 29/08/2024 constatou que "não existe incapacidade laborativa" (fl. 21).
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 03/12/2024, às 08:50h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
01/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 17:47
Prazo em Curso
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:10
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 12:43
Emissão da Relação
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27/09/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 18:00
Tutela Provisória
-
27/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:01
Informação do Sistema
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26/09/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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