TJMS - 0801709-78.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801709-78.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aurora Nogueira da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogado: Adalgiza Pereira Vianna (OAB: 22405B/MS) Advogado: Solange Longo e Batista (OAB: 19061/MS) RepreLeg: Mirian Nogueira da Silva Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiária de pensão por morte em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra associação de aposentados, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa hipossuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem sua autorização, conduta que enseja reparação por danos morais, ainda que o valor descontado seja de pequena monta. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, considerando-se a gravidade da conduta, a situação econômica das partes e os objetivos punitivo-pedagógicos da indenização. 5.
A indenização originalmente fixada em R$ 2.000,00 revelou-se insuficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Considerando o valor total indevidamente descontado (R$ 759,94), majorou-se a indenização para R$ 10.000,00, conforme requerido na apelação, em consonância com o princípio da congruência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente da quantia envolvida. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os efeitos pedagógicos da condenação, podendo ser majorado quando o montante arbitrado se revelar ínfimo frente às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 1.021, §4º e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 24.08.2010; TJGO, Ap.
Cível nº 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel.
Juiz José Proto de Oliveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:23
Provimento
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25/06/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
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23/06/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801709-78.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aurora Nogueira da Silva (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogado: Adalgiza Pereira Vianna (OAB: 22405B/MS) Advogado: Solange Longo e Batista (OAB: 19061/MS) RepreLeg: Mirian Nogueira da Silva Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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