TJMS - 0801709-78.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 23:00
Transitado em Julgado em data
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25/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 16:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 09:55
Prazo em Curso
-
02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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09/04/2025 15:25
Prazo em Curso
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07/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Solange Longo e Batista (OAB 19061/MS) Processo 0801709-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Nogueira da Silva - A parte reqierida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
04/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 18:48
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 16:29
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Solange Longo e Batista (OAB 19061/MS), Adalgiza Pereira Vianna (OAB 22405B/MS) Processo 0801709-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Nogueira da Silva - Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por Aurora Nogueira da Silva para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consequentemente a inexigibilidade dos débitos realizados pela demandada a título de “contribuição AAPPS Universo”- Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social.
Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por Aurora Nogueira da Silva para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consequentemente a inexigibilidade dos débitos realizados pela demandada a título de “contribuição AAPPS Universo”- Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social. -
11/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 18:26
Emissão da Relação
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07/03/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:41
Registro de Sentença
-
07/03/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Solange Longo e Batista (OAB 19061/MS), Adalgiza Pereira Vianna (OAB 22405B/MS) Processo 0801709-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Nogueira da Silva - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
14/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 13:10
Emissão da Relação
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:58
Prazo em Curso
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06/12/2024 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:30
JUÍZO - Conciliação não realizada
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25/10/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Solange Longo e Batista (OAB 19061/MS), Adalgiza Pereira Vianna (OAB 22405B/MS) Processo 0801709-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Nogueira da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 05/12/2024 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
02/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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01/10/2024 18:34
Prazo em Curso
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01/10/2024 18:09
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:39
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 13:38
Emissão da Relação
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Solange Longo e Batista (OAB 19061/MS), Adalgiza Pereira Vianna (OAB 22405B/MS) Processo 0801709-78.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Nogueira da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Aurora Nogueira da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social.
A demandante questionou os descontos em sua folha de pagamento referente a relação jurídica inexistente.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do desconto em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não estão presentes os requisitos.
Analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que demandante almeja uma tutela satisfativa de urgência e preventiva contra o suposto ilícito mencionado, todavia, tal pleito, em sede de cognição sumária não pode ser acolhido.
No caso em análise, em que pesem os argumentos lançados pela demandante, em um Juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos elementos mínimos, até o momento, do sustentado na petição inicial.
Isso porque, a demandante sustenta que nunca houve relação jurídica com a parte demandada, todavia, a simples alegação é insuficiente para comprovar o seu direito, o que demanda a instrução probatória.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte demandante por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
30/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 03:30:00, 1ª Vara.
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30/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 18:24
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 18:09
Prazo em Curso
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27/09/2024 18:06
Emissão da Relação
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18/09/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 15:04
Tutela Provisória
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18/09/2024 06:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 15:01
Informação do Sistema
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17/09/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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