TJMS - 0801776-25.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/06/2025 02:26
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801776-25.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei da Silva Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando-se que a continuidade do caso prescinde de dilação probatória, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
04/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 12:10
Emissão da Relação
-
27/05/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 13:41
Prazo em Curso
-
22/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:08
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801776-25.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei da Silva Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial. -
25/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:58
Emissão da Relação
-
20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 15:12
Prazo em Curso
-
10/12/2024 15:11
Juntada de NULL
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
01/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:50
Prazo em Curso
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801776-25.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei da Silva Lima - Intimação das partes acerca da petição do Perito com data da perícia para 18/02/2025. -
19/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 09:52
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 09:38
Emissão da Relação
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18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:04
Documento Digitalizado
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29/10/2024 14:35
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:29
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0801776-25.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidinei da Silva Lima - DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Sidinei da Silva Lima em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário.
Formulou pedido de tutela provisória. É o breve relatório. 2.
Primeiramente, nos termos do art. 98 do CPC, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração oposta nos autos. 3.
Quanto ao pedido de implantação do benefício previdenciário, em sede de tutela antecipada de urgência, passo a decidir.
Assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da norma delineada que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos três requisitos, a saber: (a) a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Isso por que verifico o INSS já apreciou o pedido e indeferiu-o na via administrativa.
Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade e orientado pela "completa submissão da Administração às leis. [...] obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro" (Celso Antônio Bandeira Mello, Curso de Direito Administrativo, 15º Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92).
Não há prova nos Autos que se oponha à decisão administrativa e seja capaz de superá-la em poder de convencimento, ao menos nesse momento e em uma análise preliminar para fins de aferição da probabilidade do direito pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não está provada a ilegitimidade da decisão administrativa, fato esse que afasta o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do Código Processual Civil. 4.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 5.
Desde logo determino a realização de perícia médica.
Para a perícia médica, nomeia-se a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (e-mail [email protected]).
A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais que são fixados em R$ 600,00.
A serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias.
Fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) a parte autora apresenta alguma doença e/ou lesão? Indicar o diagnóstico. (b) A lesão e/ou doença pode ser recuperada ou melhorada por meio de tratamento médico? Se sim, qual? (c) A doença é degenerativa? Possui cura? (d) A parte autora realiza tratamento médico regularmente? Descrever. (e) A lesão e/ou doença incapacita a parte autora para o trabalho? E para as atividades da vida diária? Desde quando? (f) A incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total? (g) A parte autora exercia atividade profissional antes da lesão/doença? É suscetível de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? (h) A incapacidade é decorrente das atividades laborativas (acidente de trabalho)? (i) Outras considerações e esclarecimentos necessários. 6.
Oficie-se à Agência do INSS de Fátima do Sul, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e laudos do SABI. 7.
Após a juntada do laudo da perícia, cite-se e intime-se a parte requerida, via malote digital, para querendo contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo acompanhar, a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil. -
26/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 09:14
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 14:22
Proferida decisão interlocutória
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06/09/2024 22:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 18:03
Informação do Sistema
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06/09/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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