TJMS - 0800926-89.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800926-89.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo requerimento, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
As averbações manifestamente indevidas ou não cancelamento das realizadas após formalizada penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ensejará indenização a parte contrária (art. 828, §5º, do CPC). Às providências e comunicações necessárias. -
30/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:41
Outras Decisões
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04/09/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 19:50
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 19:50
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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