TJMS - 0802151-60.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - DESCABIMENTO - INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA - MÉRITO - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA - AMORTIZAÇÃO PELA TABELA "PRICE" - LEGALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente, as faturas inadimplidas e a memória de cálculo com demonstrativo de evolução do débito - documentação apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo.
Ademais, a recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas.
Ainversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no acolhimento da tese defensiva, de modo que incumbia à apelante demonstrar a dificuldade extrema, enquanto consumidora, na produção da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado - o que não ocorreu no caso concreto.
A despeito de alegar incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, a recorrente não informa o percentual supostamente cobrado em excesso.
In casu, o Custo Efetivo Total-CET, que engloba todos os encargos contratuais (inclusive os juros remuneratórios), foi pactuado em percentual inferior à taxa média de mercado na mesma época, implicando ausência de abusividade. É possível a cumulação de juros remuneratórios e de mora, pois visam a finalidades distintas (remuneração do capital mutuado e penalização do inadimplemento).
Acapitalização de jurosé inerente aoscontratos de cartão de créditouma vez que, ao não quitar o valor integral do débito, o consumidor incide em novo financiamento do valor inadimplido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:54
Não-Provimento
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31/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:02
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802151-60.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Advogado: Rafael Barioni (OAB: 27795A/MS) Advogada: Helga Lopes Sanchez (OAB: 27804A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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