TJMS - 0844649-72.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 20:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/08/2025 05:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 08:59 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 4.
 
 A impugnação merece parcial acolhida. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada"1 .
 
 Significa que "a sentença de mérito traça os limites do processo de execução e deve ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição, tornando-se inviável o seu reexame em processo de execução"2 .
 
 Em acréscimo, a referida Corte posiciona-se no sentido de que "deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum" 3 , por meio de análise integrada de seu conjunto, conforme se depreende do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
 
 LIQUIDAÇÃO.
 
 INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO LIQUIDANDA.
 
 ANALISE DO RESPECTIVO CONTEXTO.
 
 ART. 610, CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 A elaboração de conta em sede de liquidação deve-se fazer em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, para o que se impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meio de analise integrada de seu conjunto, afigurando-se despropositado o apego a interpretação literal de período gramatical isolado que conflita com o contexto de referida decisão". (REsp n. 44.465/PE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/4/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12616.) Ainda, o §1º do art. 525 do CPC elenca de forma taxativa o rol de matérias suscetíveis de dedução em impugnação.
 
 Nesse contexto, embora a tese principal do impugnante aponte para a inexigibilidade da obrigação (inciso III), o que pretende o Estado é reinaugurar a discussão da fase cognitiva, o que, como visto, viola a coisa julgada.
 
 Ademais, por expressa previsão legal do art. 508 do CPC, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido.
 
 Por essa razão, rejeito, neste ponto, a impugnação. 6.
 
 Também não merece acolhimento a tese de equívoco na base de cálculo.
 
 Consta do título executivo a condenação do Estado ao pagamento de indenização, com termo inicial em 11/11/2016 (f. 134/142 e 171/172).
 
 Em atenção ao princípio da correlação, o juízo sentenciante não fixou termo final, haja vista que o próprio autor, ora impugnado, especificou na inicial que o período de exercício da função ainda estava em curso (f. 6).
 
 O exequente alegou que encerrou o último período de exercício da função em 11/03/2024.
 
 Aduziu que essa informação pode ser provada por meio da Certidão n. 011/CGPA/2024.
 
 Embora essa certidão não tenha sido juntada, verifico o Estado não impugnou essa informação.
 
 Diante disso, rejeito também neste ponto a impugnação. 7.
 
 Acerca dos consectários legais, de acordo com entendimento do STF, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 1.505.031/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 - Informativo 1160).
 
 Com relação à correção e aos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
 
 Quanto à correção monetária, porém, entendeu que o referido dispositivo, que determinava a atualização pela TR (taxa referencial), é inconstitucional: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 870947/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
 
 Desse modo, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais que orientam a liquidação em face da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora de acordo com a caderneta de poupança.
 
 Ainda, de acordo com a alteração trazida pela Lei n. 12.703/2012, o artigo 12, II, da Lei 8.177 de 1991, informa que os juros atrelados à caderneta de poupança serão calculados do seguinte modo: Art. 12.
 
 Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
 
 Ocorre que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, estabeleceu que os créditos de condenações em face da Fazenda Pública, inclusive os precatórios, independentemente de sua natureza, devem ser atualizados pela taxa SELIC, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Assim, os valores anteriores à promulgação da Emenda Constitucional deverão ser calculados com base nos parâmetros jurisprudências já estabelecidos.
 
 Contudo, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância à alteração constitucional, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente mediante aplicação da taxa Selic, uma única vez, acumulado mensalmente.
 
 Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA PRO IDADE URBANA.
 
 REQUISITOS.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1...3.
 
 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação dos efeitos. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fato de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.
 
 Os juros de mora, a contar citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês,até 29/06/2009.
 
 A partir de então, incidem uma única ver, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6.
 
 A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."(TRF-4.
 
 Apelação/Remessa Necessária 5004532-89.2019.4.04.9999.
 
 Pub. 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO À EXECUÇÃO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ATUALIZAÇÃO ÍNDICE FAZENDA PÚBLICA TEMA 810, DO STF, E 905, DO STJ - APLICAÇÃO DO IPCA-E EC 113 SELIC RECURSO PROVIDO.
 
 Conforme entendimento do STJ, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública estão sujeitas, para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência dos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
 
 A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1405734-68.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 20/06/2022, p: 22/06/2022) Em suma, esses são os parâmetros atuais que orientam a liquidação de dívida em face da Fazenda Pública e que devem ser aplicados no presente cumprimento de sentença. 8.
 
 Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, apenas para o fim de determinar à parte exequente que retifique o cálculo, de modo a adequá-lo aos consectários legais acima delineados, no prazo de 15 dias. 9.
 
 Após, diga o Estado no mesmo prazo. 10.
 
 Havendo concordância quanto ao novo cálculo, desde já, homologo-o. 11.
 
 Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, haja vista que elaborou seu cálculo de acordo com a determinação do título executivo, e só terá que a retificar por imposição judicial, com fundamento no precedente do STF. 12.
 
 Por outro lado, condeno a parte impugnante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não acolhido. 13.
 
 Se não houver impugnação desta decisão, voltem conclusos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, e para as determinações finais quanto à expedição do precatório.
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                                            22/08/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:46 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            21/08/2025 14:45 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 14:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/08/2025 14:23 Acolhimento em Parte 
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                                            08/07/2025 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 08:46 Publicado ato_publicado em 24/06/2025. 
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                                            23/06/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação ADV: Suyane Pereira da Silva Liuti (OAB 23519/MS) Processo 0844649-72.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Hipolito Vila Maior - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
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                                            19/06/2025 10:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/06/2025 09:03 Emissão da Relação 
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                                            06/06/2025 09:18 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/04/2025 19:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 19:10 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            15/04/2025 19:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 19:09 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/04/2025 19:08 Retificação de Classe Processual 
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                                            18/03/2025 14:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/03/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 18:48 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/02/2025 13:35 Transitado em Julgado em data 
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                                            31/01/2025 12:47 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            31/01/2025 12:47 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            30/09/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            30/09/2024 13:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            13/09/2024 10:13 Prazo em Curso 
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                                            13/09/2024 10:12 Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024. 
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                                            22/08/2024 08:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2024 11:36 Prazo em Curso 
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                                            27/06/2024 14:24 Prazo em Curso 
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                                            04/06/2024 13:51 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            09/04/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 17:12 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            08/04/2024 17:12 Emissão da Relação 
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                                            25/03/2024 16:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/03/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 16:08 Registro de Sentença 
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                                            25/03/2024 16:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/12/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 07:54 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            13/11/2023 15:21 Prazo em Curso 
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                                            06/11/2023 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2023 01:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 21:41 Publicado ato_publicado em 30/10/2023. 
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                                            30/10/2023 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/10/2023 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 17:10 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            27/10/2023 17:10 Emissão da Relação 
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                                            04/09/2023 17:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/09/2023 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 07:31 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            05/04/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 15:24 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            04/04/2023 14:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/03/2023 21:17 Publicado ato_publicado em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 09:31 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            29/03/2023 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/03/2023 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/03/2023 13:16 Emissão da Relação 
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                                            24/03/2023 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 09:47 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            21/12/2022 16:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/12/2022 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2022 16:50 Registro de Sentença 
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                                            21/12/2022 16:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/10/2022 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2022 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2022 13:01 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2022. 
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                                            16/08/2022 08:51 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            04/06/2022 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2022 20:51 Publicado ato_publicado em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/05/2022 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 08:56 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            25/05/2022 08:55 Emissão da Relação 
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                                            07/04/2022 16:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/04/2022 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2022 16:02 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/03/2022 20:43 Publicado ato_publicado em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/03/2022 09:53 Emissão da Relação 
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                                            21/03/2022 13:30 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            21/03/2022 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2022 20:44 Publicado ato_publicado em 10/02/2022. 
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                                            10/02/2022 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/02/2022 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2022 13:11 Expedição de Carta. 
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                                            09/02/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 13:11 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            09/02/2022 13:10 Emissão da Relação 
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                                            03/02/2022 15:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/02/2022 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2022 14:51 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/01/2022 14:39 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            17/12/2021 19:21 Informação do Sistema 
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                                            17/12/2021 19:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/12/2021 19:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            17/12/2021 19:05 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            17/12/2021 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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