TJMS - 0809070-89.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, já que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço.
III.
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:11
Não-Provimento
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17/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:46
Inclusão em pauta
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11/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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