TJMS - 0855033-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 11:28
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:24
Processo Reativado
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 14:41
Prazo em Curso
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 23:38
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB 10061/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0855033-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ricardina Coelho - Ré: Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardina Coelho em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, para o fim de: A) Declarar inexistente o débito descrito na inicial; B) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro, corrigido pelo IGPM/FGV e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Além disso, confirmo a tutela de urgência concedida às f. 34-36.
Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Grande-MS, data da assinatura digital. -
30/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:15
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:57
Registro de Sentença
-
28/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:21
Prazo em Curso
-
21/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB 10061/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0855033-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ricardina Coelho - Ré: Amar Brasil Clube de Benefícios - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
20/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 15:02
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 11:16
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB 10061/MS) Processo 0855033-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ricardina Coelho - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 16:22
Emissão da Relação
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:28
Prazo em Curso
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11/10/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 12:56
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB 10061/MS) Processo 0855033-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ricardina Coelho - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinar que a ré promova a suspensão dos descontos na folha de pagamento com a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Também defiro a tramitação prioritária, com fulcro nos artigos 1048 do CPC e 71 do Estatuto do Idoso.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Sem quaisquer prejuízos, intime-se a parte autora para ciência quanto à certidão de f. 41, relativa ao nome atualizado da ré constante no site da Receita Federal. -
26/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 17:37
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:03
Emissão da Relação
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25/09/2024 12:02
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 16:15
Tutela Provisória
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23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2024 16:31
Informação do Sistema
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22/09/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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