TJMS - 0803845-57.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803845-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Apelante: Kelly Paco da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelada: Kelly Paco da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR COM GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA - BEM ESSENCIAL - FILHO DA AUTORA AUTISTA - NECESSIDADE DE ARMEZENAR MEDICAMENTOS SOB REFRIGERAÇÃO - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 18, DO CDC - TROCA IMEDIATA DO PRODUTO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em relação a vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 18. [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC.
A privação da utilização de uma geladeira, que é bem essencial na vida doméstica, acarreta improvisações decorrentes da necessidade diária de utilização do referido produto, ainda mais no caso concreto, em que a autora necessitava do bem para o acondicionamento de medicamentos de utilização de seu filho autista, de maneira que restaram configurados transtornos fora da normalidade e ensejam reparação por dano moral.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso da seguradora conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:36
Não-Provimento
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23/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803845-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Apelante: Kelly Paco da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelada: Kelly Paco da Silva Advogado: Paulo Eduardo da Rocha (OAB: 22714/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:06
Inclusão em pauta
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14/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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