TJMS - 0803070-30.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:00
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:00
Documento Digitalizado
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18/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:59
Emissão da Relação
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11/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:51
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 16:06
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:35
Registro de Sentença
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25/06/2025 15:35
Com Resolução do Mérito
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20/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 14:28
Prazo em Curso
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13/02/2025 14:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 16:57
Prazo em Curso
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19/11/2024 13:59
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803070-30.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia da Silva - Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Trata-se de Ação ajuizada por Cecilia da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua conta, realizados pela empresa requerida.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido.
Além disso, considerando que a parte autora é correntista no banco, basta que solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser um banco de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações da autora, razão pela qual indefiro a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
18/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 17:46
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 14:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 14:49
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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13/11/2024 13:13
Emissão da Relação
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13/11/2024 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 12:22
Tutela Provisória
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08/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803070-30.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia da Silva - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora é idosa, hipossuficiente e residente em aldeia indígena.
Assim, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, emitida pela autora, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
26/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 15:49
Emissão da Relação
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25/09/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 16:02
Informação do Sistema
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23/09/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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