TJMS - 0837353-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Certidão
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13/08/2025 11:31
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:29
Documento Digitalizado
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837353-96.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Recorrente: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Recorrido: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Recorrido: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837353-96.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Recorrente: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Recorrido: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Recorrido: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 09:40
Processo Dependente Cadastrado
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09/06/2025 08:05
Incidente em Processamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837353-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Embargante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Embargada: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Embargada: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ALEGADOS.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837353-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Embargante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Embargada: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Embargada: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 09:33
Processo Dependente Cadastrado
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12/05/2025 09:32
Processo Dependente Cadastrado
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07/05/2025 08:15
Incidente em Processamento
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06/05/2025 17:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/04/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837353-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelada: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Apelada: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA POR CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES.
AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA COM BASE NA POSSE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DE PLANILHA DE CÁLCULO.
AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA E CÁLCULO PRESENTE.
AUSENTE A HIPÓTESE DO ART. 46, §2º, DA LEI 8.245/91.
DESPEJO AJUIZADO POR INADIMPLEMENTO (DENÚNCIA CHEIA).
AFRONTA AO ART. 373, II, 489, §1º, III e IV, E 313, V DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE.
VEDAÇÃO DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 17 E 18 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS MESMO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A POSSE COM ANIMUS DOMINI E SOBRE BENFEITORIAS.
RECONVINTES QUE NÃO POSTULARAM POR QUALQUER AJUSTE NA DECISÃO SANEADORA TAMPOUCO ESPECIFICARAM AS PROVAS PRETENDIDAS.
PRECLUSÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, determinando a desocupação do imóvel locado e a quitação dos débitos em atraso juntamente com os demais encargos, e julgou improcedente a reconvenção. 2.
Examina-se: a) o cerceamento de defesa e, por consequência, a relevância da prova de propriedade do imóvel pelas autoras da ação de despejo; b) a existência de vícios de consentimento no contrato de permuta do imóvel objeto de locação, realizado entre as autoras e terceira pessoa que seria incapaz de transmitir a propriedade e posse, em razão de estar cometida de alzheimer e cerceamento de defesa por abreviação do julgamento da ação sem ampliação da dilação probatória. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021), razão pela qual não se cogita em cerceamento defesa no caso. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, não é necessária a comprovação da propriedade do imóvel pelo locador, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 9º, IV, 47, IV, e 53, II, da Lei de Locação, o que não é o caso dos autos.
A relação locatícia possui natureza pessoal, vinculando-se ao contrato firmado entre locador e locatário, independentemente da propriedade registral do imóvel.
Precedentes do STJ e do TJMS reiteram que o locador é quem detém o uso e gozo do imóvel, podendo exigir o cumprimento do contrato independentemente de comprovação da propriedade. 6.
A nulidade de negócio jurídico de permuta do imóvel objeto de locação, por vício de consentimento em relação à terceira pessoa que transmitiu a posse do bem às locadoras, pode ser arguida por aquela, por meio de ação autônoma, sendo vedado aos apelantes, locatários, por força dos art. 17 e art. 18 do CPC, postularem direito alheio em nome próprio. 7.
Caso concreto: Comprovada a relação locatícia por contrato firmado com o locador original e a ausência de qualquer ação de consignação em pagamento por dúvida acerca de a quem proceder o pagamento, máxime pela controvérsia sobre a titularidade o imóvel locado, está caracterizada a legitimidade das autoras para propor a ação de despejo e cobrança, sendo desnecessária a produção de provas a respeito da propriedade do bem. 8.
O pedido de declaração da usucapião por meio de reconvenção não se mostra viável no bojo da ação de despejo, por absoluta incompatibilidade de ritos, sendo possível apenas a arguição da tese de prescrição aquisitiva como meio de defesa. 9.
Ausentes provas sobre a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo previsto em lei, não há como obstar a procedência da ação de despejo e cobrança de aluguéis. 10.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:05
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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23/04/2025 16:06
Não-Provimento
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23/04/2025 06:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837353-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Karan Toufic Anbar Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelada: Aline Ferreira Lacerda (Representante Legal) Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Apelada: Paula Ferreira Lacerda (Representante Legal) RepreLeg: Silvana Maria Ferreira Brito Advogado: Ronye Ferreira de Mattos (OAB: 12837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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22/04/2025 13:58
Incluído em pauta para 22/04/2025 01:58:49 local.
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07/04/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Distribuído por prevenção
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04/04/2025 10:35
Processo Cadastrado
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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