TJMS - 0801838-65.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:52
Documento Digitalizado
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12/08/2025 16:49
Cobrança exaurida no GECOF
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12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:26
Juntada de Ofício
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02/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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02/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0801838-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639"; b) condenar a parte requerida à devolução na forma dobrada das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639", acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desconto de cada parcela até a data limite de 29/08/2024, conforme art. 398 e 406 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, até a data limite de 29/08/2024, a ser apurado em liquidação de sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do novo CPC, sendo a probabilidade do direito evidenciada pela própria procedência do pedido inicial, enquanto o risco ao resultado útil do processo encontra respaldo no fato que a manutenção de descontos na folha de pagamento a título de uma contratação reconhecida como inexistente gera a redução do rendimento mensal, bem como bloqueia a margem consignável, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a exclusão dos descontos efetuados na folha de pagamento da requerente referente às parcelas cobradas a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639", devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata exclusão desses descontos, sob pena de fixação de multa diária.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 11:51
Emissão da Relação
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30/04/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:47
Registro de Sentença
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30/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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28/03/2025 11:41
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0801838-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 10:49
Emissão da Relação
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10/03/2025 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:06
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:53
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0801838-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/12/2024 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente /////Poderá ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no portal do TJMS. -
10/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 18:36
Prazo em Curso
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09/10/2024 18:34
Expedição de Carta.
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09/10/2024 16:24
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 16:04
Emissão da Relação
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09/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/10/2024 18:03
Autos preparados para expedição
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30/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 05:00:00, 1ª Vara.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0801838-65.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, pois embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teria ocorrido o desconto (p. 23/27), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias -
27/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 08:29
Prazo em Curso
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26/09/2024 08:25
Emissão da Relação
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24/09/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 16:47
Tutela Provisória
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23/09/2024 22:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 15:02
Informação do Sistema
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23/09/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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