TJMS - 0801844-72.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801844-72.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obiraci Gomes Faria - SENTENÇA Obiraci Gomes Faria, já qualificado nos autos, move a presente ação em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social .
As partes informaram nos autos que celebraram acordo extrajudicial, o qual requerem seja homologado por este Juízo, conforme petição conjunta de p. 53/54, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º , do CPC.
Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. -
09/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
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12/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:45
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 20:08
Juntada de tipo de documento
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28/10/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801844-72.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obiraci Gomes Faria - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/12/2024 Hora 17:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. ///// Poderá ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no portal do TJMS. -
10/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 18:03
de Instrução e Julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801844-72.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obiraci Gomes Faria - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, pois embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teria ocorrido o desconto (p. 22/28), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
27/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 22:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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