TJMS - 0801921-76.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para perícia designada para o dia 11/09/2025, às 13h20. -
24/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Feitas estas ponderações e tendo em conta que deve ser prestigiado o trabalho do profissional nomeado, remunerando-o de forma digna, refuto a impugnação ofertada, por não identificar abusividade ou excessividade no valor proposto, fixando a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se, inclusive o perito judicial, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora.
A seu tempo, retornem. -
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:05
Outras Decisões
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Despacho de fls.525: "...À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias.***Manifestação do perito de fls.532-534. -
28/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Desentranhe-se a petição retro (fls. 521) porquanto protocolada por terceiro estranho a lide. -
11/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - 1.- Desentranhe-se a petição retro (fls. 521) porquanto protocolada por terceiro estranho a lide. 2.- No mais, intime-se o(a) perito(a) judicial, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para manifestar-se sobre a impugnação à sua proposta de honorários, ofertada às fls. 516/520, e, ainda, sobre a possibilidade de redução do valor proposto, de R$ 3.000,00. 3.- À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias. 4.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de fls.508-512 (inclusive com a proposta de honorários) e para, querendo, ofertarem impugnação em 5 dias (despacho de fls.494). -
09/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato nº 010018701913, nº 010016004430 e nº 010015989919, às fls. 279/280, 285/286 e 291/292, partiram do punho da Autora; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiada pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) De acordo com os arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e será, na ação indenizatória, o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (...) A toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do CPC.
Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham valor econômico.
Através desta demanda, a Autora busca a condenação da Ré à devolução em dobro das parcelas descontadas sobre seu benefício, na quantia de R$ 2.531,68, além do montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Logo, o valor atribuído à causa, de R$ 12.531,68, corresponde ao benefício total pecuniário por ela visado, estando, portanto, de acordo com estatuto processual civil, ainda que, ao final da instrução, não seja reconhecido seu direito à percepção da integralidade desta cifra.
No mais, apesar de alegar, o Réu não foi capaz de colacionar aos autos nenhuma prova concreta de que a Autora esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
No caso em tela, ao propor a ação, a Autora instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 35/36, demonstrando perceber proventos de R$ 1.100,00 mensais, rendimento este que a impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, o Réu não logrou comprovar que a Autora possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ela de fato percebido.
Diante desta conjuntura, rejeito as impugnações ofertadas pelo banco Réu no item II.1.A de fls. 251/253. b) De igual modo, refuto, sem maiores delongas, a preliminar suscitada de inépcia, porquanto a petição inicial veio e está instruída com documentos suficientes e indispensáveis à propositura desta demanda, conforme prevê o art. 320, do CPC, permitindo a compreensão do pedido e sua causa de pedir, tanto que ao Réu foi possível ofertar extensa e detalhada contestação. c) Inarredável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços à semelhança daquele questionado nestes autos, porquanto prevê a Lei nº 8.078/90, que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras de crédito estão incluídas no conceito legal de "serviços", assim como, é consumidora, por equiparação, nos termos do art. 17, desse diploma, a Autora.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Como se não bastasse, o enunciado da Súmula 297 do STJ já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor tem incidência nas relaçõesbancárias.
Destarte, como os questionamentos trazidos à baila pela Autora se resumem na ocorrência ou não de pactuação fraudulenta, por ocasião da celebração dos contratos nº 010018701913, nº 010016004430 e nº 010015989919, amolda-se a hipótese ao contido nos artigos 12 e 14 da legislação consumerista, que preveem a responsabilidade por fato do serviço, tendo em vista a alegação de falha na prestação de serviços por parte do Réu.
No campo do direito processual e no que diz respeito ao ônus da prova, o CPC, em seu artigo 373, divide a responsabilidade entre as partes autora e ré, em seus incisos I e II, incumbindo à primeira a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, à segunda, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquela.
Sobre o tema, elucida Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Teoria Geral do Processo: (...) A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no artigo 333 do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido leciona Moacyr Amaral Santos: (...) o critério da distribuição resulta do interesse da prova.
Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção. (...) às partes cabe a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo, bem como a de deduzir e provar ao juízo aquilo que desejam seja por este ponderado ao proferir o julgamento.
Tal comando, porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
Senão vejamos: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Do dispositivo supracitado, depreende-se que a inversão do ônus da prova não ocorreope legis,masope iudicis, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
In casu, a despeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probante ou não, inevitavelmente recai sobre o banco Réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292, exibidos por ele com a contestação, até porque não se poderia compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não contratou, não assinou, não consentiu e não se beneficiou dos empréstimos.
Outrossim, cuidando-se de documentos contendo assinaturas cuja idoneidade é questionada/duvidosa, o ônus da prova recai sobre a parte que os trouxe aos autos, no caso, o Réu. "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o assunto, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica, requerida pela Autora (fls. 408/409), consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato de fls. 279/280, 285/286 e 291/292.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo banco Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos contratos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292, para que possam ser analisados pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292 partiram do punho da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
05/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:55
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenaide de Fátima Rocha - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Manifeste-sem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre as informações às fls. 477/481. -
01/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:16
Processo Reativado
-
04/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2024 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
26/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 02:32
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:43
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de parte
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:33
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:53
Decisão ou Despacho
-
03/03/2023 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:00
Outras Decisões
-
07/02/2023 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2022 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 01:03
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2022 16:21
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2022 15:08
de Conciliação
-
01/08/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:25
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2022 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2022 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 16:18
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:04
Tutela Provisória
-
02/05/2022 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2022 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2022 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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