TJMS - 0804224-74.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 08:57
Registro de Sentença
-
11/09/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:13
Emissão da Relação
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:28
Registro de Sentença
-
07/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0804224-74.2024.8.12.0008 - Arrolamento Sumário - Invtante: Luiz Octavio Tapeossi José, João José Mansur - Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014).
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) de Maria José (conforme certidão de óbito de p. 7 e documento de identidade de p. _), nomeio Luiz Octavio Tapeossi José para o encargo de inventariante, dispensado do compromisso (nos termos do art. 660,do CPC).
Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha subscrito por todos os herdeiros/cônjuges; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar na juntada da integralidade dos documentos previstos no art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ, incluídas certidões de casamento atualizadas, bem como na (d) juntada das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Pública Estadual.
Por fim, (4) conclusos para deliberação quanto à partilha.
Intimem-se. -
07/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
20/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 12:33
Emissão da Relação
-
30/11/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/11/2024 09:48
Recebida petição inicial
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:06
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0804224-74.2024.8.12.0008 - Arrolamento Sumário - Invtante: Luiz Octavio Tapeossi José, João José Mansur -
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento sumário, ajuizada por Luiz Octavio Tapeossi José, em razão do falecimento de Maria José, tendo requerido sua nomeação no encargo da inventariança.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados às pp. 5-44, não são suficientes para comprovar efetivamente a legitimidade ativa do requerente, uma vez que não foram apresentadas as certidões de óbito dos genitores do de cujus, bem como o documento de identificação acostado na p. 5 encontra-se parcialmente ilegível.
Posto isso, (1) emende a parte autora a petição inicial para: comprovar a legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar as certidões de óbito dos genitores do inventariado (se o caso), bem como acostar novamente seu documento pessoal, devendo na oportunidade informar o ultimo domicílio da autora da herança, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no artigo 321, NCPC.
Decorrido o prazo, (2) voltem conclusos.
Intimem-se. -
26/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 12:29
Emissão da Relação
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24/09/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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