TJMS - 0808636-66.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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23/09/2025 12:44
Certidão
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15/09/2025 12:47
Prazo em Curso
-
12/09/2025 23:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808636-66.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antônio Carlos Ferreira Barbosa Advogado: Jéssica Vascam de Azevedo (OAB: 24265/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) O art. 98, caput, do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", consignando o § 2º do art. 99, entretanto, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido de houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)".
Tais dispositivos devem ser interpretados à luz da Constituição, que prevê em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo óbvia a imprescindibilidade da prova para que o solicitante seja agraciado com a benesse.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. (...)" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Na hipótese, o pedido de gratuidade foi revogado na própria sentença ao fundamento de que (f.207): "Os documentos vindos com a emenda atestam que o autor percebe renda líquida com os descontos obrigatórios superior a R$ 13.000,00.
E não há qualquer evidência de que o autor não dispõe de renda para arcar com o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, o Tribunal tem decidido em diversas ações, ao revogar benefício da gratuidade judiciária concedido a servidores do Judiciário." De fato, analisando-se o documento de f. 189 verifica-se que em setembro/2024 a renda bruta do autor foi de R$ 15.594,63, enquanto que seu líquido ficou em R$ 9.115,09, não tendo o recorrente apresentado qualquer outra despesa que pudesse comprometer seus rendimentos e impossibilitar o pagamento dos custas do processo.
Frise-se que mesmo em apelação, limitou-se a pedir a reconsideração da revogação do benefício sem apresentar novos elementos.
Diante do exposto, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que revogou a justiça gratuita anteriormente deferida ao apelante, devendo proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
Intimem-se. -
11/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:22
Gratuidade da Justiça
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10/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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09/09/2025 17:18
Processo Cadastrado
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09/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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