TJMS - 0801274-98.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:25
Certidão
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08/08/2025 00:41
Certidão
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28/07/2025 18:49
Prazo em Curso
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28/07/2025 17:41
Certidão
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28/07/2025 17:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801274-98.2024.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Recorrido: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801274-98.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Embargado: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA E DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Santhiago Comércio de Couros Ltda., em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), diante da repetição de ação anteriormente julgada improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à suposta existência de contradições no acórdão embargado quanto: a) ao reconhecimento de coisa julgada material em ação anterior; b) à possibilidade de rediscutir a matéria em novo mandado de segurança; c) à aplicação do art. 150 do CTN; d) ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios não merecem acolhimento, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A análise do acórdão embargado revela que houve pronunciamento expresso e fundamentado acerca da existência de coisa julgada material, reconhecendo-se que o mandado de segurança anterior (autos n. 0800282-74.2023.8.12.0006) julgou improcedente o pedido por ausência de direito líquido e certo, com resolução de mérito.
O voto esclarece que a tese jurídica relativa à imunidade do ITBI por integralização de capital social foi devidamente enfrentada, reconhecendo-se que o benefício tributário se limita ao valor efetivamente subscrito, nos termos da CF/88, art. 156, §2º, I, e do CTN, art. 36.
Quanto à decadência, restou demonstrado que o writ foi impetrado após o prazo legal de 120 dias, iniciado com a ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A pretensão de rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade recursal, sendo incabível em sede aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, ainda que em sede de mandado de segurança, é vedada, configurando coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, especialmente quando a sentença anterior apreciou e afastou a existência de direito líquido e certo.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se na data da ciência do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção por recursos administrativos ou novos requerimentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 503; 1.022; CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 19 e 23; Súmula 304 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 (Tema 796 - repercussão geral); TJMS, AC n. 0804973-88.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801274-98.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Embargado: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801274-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Apelado: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms Vistos etc.
A fim de evitar decisão surpresa, diga a parte apelante sobre a preliminar de decadência arguida pela PGJ no parecer de f. 382/395, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801274-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Apelado: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.010, §1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Às providências. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801274-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Santhiago Comércio de Couros Ltda Advogado: Marco Aurélio Marchiori (OAB: 199440/SP) Advogado: Lara Cecílio Murad Birolli (OAB: 424561/SP) Apelado: Municipio de Figueirão Interessado: Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos do Município de Figueirão - Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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