TJMS - 0856054-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:30
Prazo em Curso
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24/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da devolução dos autos do STF (f. 36-38).
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:15
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 11:16
Decisão do Supremo Tribunal Federal
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/09/2025 11:14
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:28
Certidão
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13/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:45
Certidão
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25/07/2025 09:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/07/2025 12:56
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:01
Certidão
-
16/07/2025 15:01
Certidão
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 24 DO STF.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Maria Auxiliadora Massena Gonçalves contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 24 da repercussão geral do STF.
Na origem, discute-se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), em razão de alterações legislativas estaduais, com alegação de violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão reconheceu a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo do benefício e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de diferença remuneratória nominal a menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do Tema 24 do STF ao caso concreto observou adequadamente a distinção entre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 24 do STF afirma que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, mas assegura expressamente a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 24, ao concluir que não houve comprovação de redução nominal na remuneração da servidora após a alteração legislativa, fundamento que afasta a violação ao art. 37, XV, da CF. 5.
O reconhecimento da ausência de diferença remuneratória exige reexame de provas e documentos (holerites, cálculos), o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 6.
A alegação de tratamento desigual em relação a outros casos não altera a conclusão, uma vez que o julgamento respeitou o parâmetro vinculante do STF e fundamentou-se em elementos específicos do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, nos termos do Tema 24 do STF, mas a irredutibilidade de vencimentos deve ser garantida. 2.
A inexistência de redução nominal no valor da remuneração afasta a alegação de afronta à irredutibilidade. 3.
A aferição de diferença remuneratória exige reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.03.2013 (Tema 24); STF, Súmula 279. -
14/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 17:24
Julgamento Virtual Finalizado
-
11/07/2025 17:24
Não-Provimento
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20/05/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Agravante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:33
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 16:25
Incluído em pauta para 19/05/2025 04:25:49 local.
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12/05/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/04/2025 12:36
Certidão
-
24/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 01:08
Certidão
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24/04/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/04/2025 01:07
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ante o exposto, quanto ao art. 37, XIV, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF no Tema 24, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Maria Auxiliadora Massena Gonçalves, e quanto aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Embargante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856054-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Maria Auxiliadora Massena Gonçalves Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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