TJMS - 0815461-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815461-34.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edson Alves Martins Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB: 21811/MS) Advogado: Ariane Amorim Garcia (OAB: 14268/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:46
Publicação
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31/03/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 15:00
Recurso Especial
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27/03/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815461-34.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edson Alves Martins Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB: 21811/MS) Advogado: Ariane Amorim Garcia (OAB: 14268/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815461-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edson Alves Martins Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB: 21811/MS) Advogado: Ariane Amorim Garcia (OAB: 14268/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Edson Alves Martins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815461-34.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edson Alves Martins Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB: 21811/MS) Advogado: Ariane Amorim Garcia (OAB: 14268/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815461-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Edson Alves Martins Advogado: Ariane Amorim Garcia (OAB: 14268/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO PÚBLICO C.C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS E INDENIZAÇÃO C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL (INVESTIGADOR DE POLÍCIA) - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - VINCULAÇÃO DA SEARA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE ESFERAS - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA Nº 655 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP, c/c art. 935 do CC).
Tendo em vista que o autor, na seara criminal, foi absolvido por insuficiência probatória, há de se refutar a tese de vinculação da instância administrativa ao desfecho penal.
Isso porque, não sendo caso de mitigação do princípio da independência das esferas, apresenta-se incensurável o ato da autoridade competente que, após regular tramitação do PAD instaurado contra o requerente, analisando livremente o acervo probatório, com arrimo na legislação de regência, aplicou a pena de demissão ao servidor em vista da gravidade dos fatos que lhe foram imputados, o que se encontra devidamente fundamentado no relatório da comissão processante, posteriormente acolhido pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil e cuja legitimidade foi ratificada em parecer da PGE.
Para além disso, encontra-se o mérito administrativo propriamente dito, o qual, conforme a inteligência da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, as quais não se revelam presentes no caso concreto, sequer pode ser objeto de controle pelo Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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