TJMS - 1416448-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416448-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Embargado: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:53
Inclusão em pauta
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12/12/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416448-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Embargado: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:13
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416448-19.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - ACOLHIDA - VALOR FIXADO INSUFICIENTE PARA O FIM QUE SE DESTINA - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Busca e Apreensão de veículo, na qual teria ocorrido a purgação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a majoração do valor das astreintes e a possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que tange ao valor da astreinte, num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (REsp 1.185.260/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11/11/2010; AgRg no AREsp 224.073/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/12/2012). 4.
In casu, o valor das astreintes fixado em primeiro grau merece ser revisto, uma vez que, além de não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não considerou o poder econômico da instituição financeira ré, arbitrando uma quantia irrisória para um Banco, e sem considerar, ainda, o valor da obrigação principal, de modo que se tornaria mais atraente ao Banco descumprir a medida e pagar a multa do que devolver o veículo do réu. 5.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416448-19.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Agravante: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416448-19.2024.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Mario Cesar Pereira dos Santos Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da tutela recursal para o fim de majorar o valor fixado a título de multa cominatória para o patamar de R$ 1.000,00 por dia, limitada a quantia de 15.000,00.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Ao disposto no § 3º, do art. 99, do CPC/15, defiro ao recorrente, exclusivamente para este grau recursal, ou seja, apenas para fins de interposição deste recurso (art. 98, § 5º, CPC/15), os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de nova e futura análise quanto ao merecimento da benesse em outro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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