TJMS - 0803165-69.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:57
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da carência da ação/inépcia da inicial: A monitória é uma ação de conhecimento, com procedimento especial, colocada à disposição do credor que detém prova escrita de crédito destituída de eficácia de título executivo, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "Dispõe o art. 700 do NCPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz: (a) o pagamento de soma de dinheiro (inciso I); (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II); (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Esse rol foi ampliado significativamente, se comparado com o CPC/1973, que previa a propositura da ação apenas para credor de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível e de bem móvel.
A ação monitória é uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual.
O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar.
Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la.
Trata-se, portanto, de um caso de tutela jurisdicional diferenciada, que ocorre quando a lei oferece mais de um remédio processual para que o destinatário possa optar, segundo as conveniências do caso concreto." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais - vol.
II - 50ª ed. rev., atual. e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 389).
Logo, não há necessidade de que os contratos exteriorizem obrigação certa, líquida e exigível, tais pressupostos são próprios da execução de título extrajudicial.
A ação monitória pressupõe somente prova escrita que demonstre a obrigação.
O E.
TJMS já decidiu a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre cabalmente a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento dos ônus processuais, sem prejuízo do exercício de sua atividade social, a teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Analisando as razões aduzidas, tenho que ficaram esclarecidas as despesas e miserabilidade das partes, sendo que constante nos autos comprovações aptas a ensejar o deferimento da gratuidade judicial.
Prescinde a ação monitória de ser instruída com título líquido, certo e exigível, o que somente é pressuposto da ação de execução, sendo os documentos juntados suficientes para instruir esta ação, configurando início de prova escrita.
Tenho que correta a distribuição do ônus de sucumbência às partes no patamar de 50% para cada parte, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Destaquei (TJMS.
Apelação Cível n. 0800457-56.2018.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 02/12/2019, p: 09/12/2019).
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a cooperativa anexou o contrato celebrado entre as partes, os extratos bancários a indicar, por ora, a utilização dos créditos e o cálculo do débito, como se vê às f. 75-113, documentos aptos a aparelhar a pretensão inicial da cooperativa embargada.
Portanto, afasto estas preliminares; Da relação de consumo: O primeiro ponto a ser analisado é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários.
Por se tratar de negócio entre pessoa física e instituição financeira cabível a aplicação do CDC.
A relação entre as partes é de consumo e a Cooperativa ré deve ser entendida como prestadora de serviço, por expressa disposição legal (art. 2º c.c. art. 3°, § 2º, ambos do CDC).
Neste sentido, confira-se citação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: § 2º: 2 Bancos.
Por força de dispositivos legais expressos, os bancos exercem atividade comercial (revogado Ccom 119; revogado D 737/1850 19 § 2º; L 4595/64 2º; LSA 2º), sendo sempre fornecedores, de acordo com o CDC 3º caput.
Um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC 86 (CC/1916 51), é bem juridicamente consumível, caracterizando, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.
O crédito é outro produto imaterial comercializado pelo banco.
A atividade dos bancos se encontra regulada no caput do CDC 3º (comerciante) e não apenas no 2º, que fala apenas do serviço bancário. (NERY JUNIOR, Nelson.
Código civil anotado e legislação extravagante : atualizado até 2 de maio de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 908).
Por se tratar o dinheiro de bem fungível e a parte autora ser destinatária final deste bem (dinheiro), a relação é de consumo e por isso todas as cláusulas que limitem seus direitos ou lhe causem danos, devem ser revistas, independentemente do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJMS, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REQUISITOS PREENCHIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Conforme a Súmula nº 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, no caso específico do crédito rural, ainda que o produtor (pessoa física) não utilize o crédito concedido como destinatário final fático, mas para insumo em sua cadeia produtiva, a jurisprudência mais recente do STJ tem entendido pela aplicação das regras do CDC. 02.
Conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 802.832, a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. 03.
Assim, em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor na inicial e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. 04.
Recurso conhecido e provido." Sem destaque no original (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411917-94.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019).
Isto inclui também as Cooperativas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE - MÉRITO - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VULNERABILIDADE ECONÔMICA - EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Segundo a Teoria Finalista ou Subjetiva, para se caracterizar o consumidor, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
Em suma, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 5.
Todavia, a par disso, admite-se a mitigação da Teoria Finalista ou Subjetiva quando, a par de não ser o adquirente do produto ou do serviço o destinatário final na cadeia de consumo, se verificar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. 6.
Na espécie, verifica-se a presença de vulnerabilidade fática dos devedores-agravantes, na medida em que se tratam de pessoas jurídicas de porte econômico consideravelmente menor que o da credora-agravada, ficando aqueles, à evidencia, em pé de desigualdade frente ao fornecedor, sobretudo no que diz respeito à (im)possibilidade de negociação bilateral dos termos das cláusulas contratuais, as quais, em Cédulas de Crédito Bancário, costumam decorrer de um contrato de adesão. 7.
Assim, diante da evidente relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, caracteriza-se uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), mitigando-se, assim, os rigores da Teoria Finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica, que utiliza de crédito bancário para o fomento de sua atividade empresarial, à condição de consumidora. 8.
As cooperativas de crédito, ao ofertarem crédito aos associados, integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo, assim, equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual se lhes aplica a Lei nº 8.078, de 11/09/1990.
Precedentes do STJ. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408766-52.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/07/2020, p: 05/08/2020).
Deste modo, possível a aplicação do CDC ao caso em tela; III) Sem possibilidade de julgamento antecipado, fixo como pontos controvertidos: 1) existência do débito/obrigação e seu valor; 2) (i)liquidez dos títulos e saldo devedor; 3) cobrança indevida (cartão de crédito e cheque especial); 4) adimplemento de parte dos valores; 5) taxas e tarifas abusivas; 6) abatimento/restituição; 7) capitalização dos juros e ausência de pactuação; 8) afastamento da mora; 9) repetição de indébito; 10) (i)legalidade dos encargos moratórios; IV) O ônus da prova é da Cooperativa por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente frente à Instituição Financeira, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a requerente para, em 15 dias, juntar os documentos indicados às f. 207 e 218, letra "f"; VIII) Intime-se Andre Antonio Dambros para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência econômica com juntada de cópia da declaração de imposto de rendas e ITR dos exercícios de 2025/2024, certidão de imóveis da CRI de Dourados (Serviço de Registro de Imóveis da 1.ª e 2.ª Circunscrição), Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e de veículos do Detran-MS, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
22/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:03
Emissão da Relação
-
08/08/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:08
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0803165-69.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Réu: Andre Antonio Dambros - Intimação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da impugnação. -
23/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:57
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2025 08:27
Prazo em Curso
-
14/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0803165-69.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Réu: Andre Antonio Dambros - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os embargos apresentados. -
11/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 15:51
Emissão da Relação
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
14/03/2025 17:59
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:59
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 13:47
Prazo em Curso
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 13:44
Prazo em Curso
-
03/03/2025 19:38
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 13:07
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:05
Juntada de NULL
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 17:03
Prazo em Curso
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 12:40
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/11/2024 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/11/2024 05:43
Prazo em Curso
-
05/11/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0803165-69.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
04/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 11:29
Emissão da Relação
-
01/11/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0803165-69.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - I) Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado às f. 138.
Verificados os pressupostos pelo meirinho, desde já fica autorizada a citação por hora certa. -
31/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:13
Emissão da Relação
-
21/10/2024 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:14
Prazo em Curso
-
27/09/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0803165-69.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Intime-se o autor para manifestar-se acerca da devolução do mandado não cumprido de fls. 138. -
26/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:10
Emissão da Relação
-
25/09/2024 17:09
Juntada de NULL
-
20/08/2024 18:01
Prazo em Curso
-
20/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2024 12:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2024 20:31
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 21:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/06/2024 08:10
Prazo em Curso
-
20/06/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 18:53
Emissão da Relação
-
13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:44
Prazo em Curso
-
24/05/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 19:10
Emissão da Relação
-
17/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:46
Prazo em Curso
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2024 09:38
Autos preparados para expedição
-
12/04/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 12:13
Emissão da Relação
-
06/04/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2024 11:05
Recebida petição inicial
-
05/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:06
Informação do Sistema
-
02/04/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2024 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816788-70.2024.8.12.0110
Vicente Gomes dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Michelle Carneiro Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2025 13:41
Processo nº 0805240-75.2024.8.12.0101
Danilo Alencar Azevedo Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 15:50
Processo nº 0817750-06.2018.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Meryellem Gomes Viana Moreno
Advogado: Nelson Mendes Fontoura Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2021 12:52
Processo nº 0817750-06.2018.8.12.0110
Meryellem Gomes Viana Moreno
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Meyrivan Gomes Viana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2018 18:58
Processo nº 0802514-89.2024.8.12.0114
Luana dos Santos Morais
Sr Dias Materiais e Construcoes
Advogado: Cicero Rufino de Sena
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 15:41