TJMS - 0814453-22.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:01
Certidão
-
29/08/2025 13:01
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:59
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:58
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:58
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:58
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:58
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de tipo_de_documento
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:37
Certidão Cartorária
-
08/08/2025 07:11
Prazo em Curso
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01/08/2025 04:23
Certidão
-
21/07/2025 12:44
Prazo em Curso
-
21/07/2025 12:44
Certidão
-
21/07/2025 12:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814453-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Jakeline Tome Nogueira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), insurgindo-se contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial por ela interposto.
A agravante alega que sofreu acidente de trânsito com sequelas permanentes, que a incapacitam para o trabalho, e pleiteia a concessão de auxílio-acidente e o reconhecimento do direito ao auxílio-doença.
Sustenta divergência entre laudos periciais e argumenta que a negativa do benefício viola sua dignidade e compromete sua subsistência.
Requereu a retratação da decisão para viabilizar o seguimento do recurso especial.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e, sendo incabível, se o erro cometido pode ser relevado com aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é manifestamente incabível contra decisão de inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso cabível, na hipótese, o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo diploma.
O art. 1.030, § 2º, do CPC restringe o cabimento de agravo interno às hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, o que afasta a aplicabilidade desse recurso na situação dos autos.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (art. 583) reforça essa limitação ao vedar expressamente o agravo interno contra decisões de admissibilidade de recursos excepcionais, salvo nas hipóteses do § 2º do art. 1.030 do CPC.
A interposição de agravo interno em vez do recurso adequado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Não se trata de simples erro material, pois a própria fundamentação recursal faz expressa referência ao agravo interno como recurso interposto, afastando a possibilidade de correção formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível, nesse caso, apenas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
A escolha inadequada do recurso, devidamente explicitada pela parte, afasta a possibilidade de correção como mero erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:21
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 17:15
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 12:43
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 18:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 15:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:49
Certidão
-
03/04/2025 14:46
Prazo em Curso
-
03/04/2025 14:44
Certidão
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/04/2025 07:41
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814453-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 14:51
Certidão
-
13/03/2025 17:33
Prazo em Curso
-
07/02/2025 01:56
Certidão
-
27/01/2025 16:48
Prazo em Curso
-
27/01/2025 16:48
Certidão
-
27/01/2025 16:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/01/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814453-22.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Advogado: Andressa Mendes Nogueira da Costa (OAB: 26616/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/01/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:52
Processo Dependente Iniciado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814453-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jakeline Tome Nogueira. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814453-22.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814453-22.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jakeline Tome Nogueira Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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