TJMS - 0810104-65.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810104-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fidelis Gonçalves Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DEVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais. 2.
A controvérsia decorre de descontos mensais realizados em conta bancária do autor sob a rubrica Débito Seguro Agibank, sem que houvesse comprovação da contratação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se como pontos controvertidos: a) A existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, a despeito do valor irrisório dos descontos. b) A adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Restou incontroversa a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa hipossuficiente, sem autorização ou contratação comprovada pela instituição ré. 6.
A mera ilicitude na cobrança indevida, em casos como o presente, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, notadamente quando incide sobre verba de natureza alimentar, gerando angústia e constrangimento ao consumidor. 7.
O valor fixado para reparação do dano moral (R$ 1.850,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, justifica-se a majoração para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a insuficiência do percentual fixado inicialmente (10%) frente ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente da pequena monta envolvida, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação for irrisório, de modo a garantir a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Súmulas 54, 362 e 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.; TJGO, Ap.
Cível n. 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel.
Juiz José Proto de Oliveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:02
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:02
Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:57 local.
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04/09/2025 11:12
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 13:00
Processo Cadastrado
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28/08/2025 17:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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