TJMS - 0810104-65.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 13:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            18/09/2025 22:14 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            18/09/2025 02:04 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0810104-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Fidelis Gonçalves Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DEVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais. 2.
 
 A controvérsia decorre de descontos mensais realizados em conta bancária do autor sob a rubrica Débito Seguro Agibank, sem que houvesse comprovação da contratação do serviço.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Verifica-se como pontos controvertidos: a) A existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, a despeito do valor irrisório dos descontos. b) A adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
 
 Restou incontroversa a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa hipossuficiente, sem autorização ou contratação comprovada pela instituição ré. 6.
 
 A mera ilicitude na cobrança indevida, em casos como o presente, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, notadamente quando incide sobre verba de natureza alimentar, gerando angústia e constrangimento ao consumidor. 7.
 
 O valor fixado para reparação do dano moral (R$ 1.850,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. 8.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, justifica-se a majoração para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a insuficiência do percentual fixado inicialmente (10%) frente ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente da pequena monta envolvida, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação for irrisório, de modo a garantir a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelo causídico.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Súmulas 54, 362 e 297 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.; TJGO, Ap.
 
 Cível n. 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel.
 
 Juiz José Proto de Oliveira.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
- 
                                            17/09/2025 16:16 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            17/09/2025 15:02 Julgamento Virtual Finalizado 
- 
                                            17/09/2025 15:02 Provimento 
- 
                                            16/09/2025 07:07 Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:57 local. 
- 
                                            04/09/2025 11:12 Inclusão em Pauta 
- 
                                            02/09/2025 00:50 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            02/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            01/09/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            01/09/2025 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 13:31 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/09/2025 13:00 Processo Cadastrado 
- 
                                            28/08/2025 17:25 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
- 
                                            28/08/2025 16:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809861-24.2024.8.12.0002
Anibal Manoel Laurindo
Jose Fernandes
Advogado: Edson Ritter
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 11:06
Processo nº 1414525-55.2024.8.12.0000
Itau Unibanco S.A.
Rio Pardo Proteina Vegetal S.A.
Advogado: Jose Eduardo Chemin Cury
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 16:00
Processo nº 0810088-14.2024.8.12.0002
Geovane Bilck Santos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 09:50
Processo nº 0831321-56.2013.8.12.0001
Hannah Engenharia e Construcao LTDA
Andre Luiz de Oliveira Costa
Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2013 13:57
Processo nº 0810104-65.2024.8.12.0002
Fidelis Goncalves
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2024 13:51