TJMS - 1416512-29.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/09/2025 05:53:01 local.
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19/09/2025 15:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 12:10
Inclusão em Pauta
-
15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:09
Prazo em Curso
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19/08/2025 15:19
Certidão
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19/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
18/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 08:28
Certidão
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27/07/2025 07:19
Certidão
-
16/07/2025 13:37
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:37
Certidão
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16/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 01:37
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 13:24
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:09
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Após a decisão de f. 45-51, contata-se a existência de erro material no relatório e no dispositivo, referente ao nome do recorrente e recorrido.
No relatório da decisão constou o seguinte: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Campo Grande, em face de Angelita Graciano Ribeiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 37, caput, 40 e 41, § 1º, da Constituição Federal.
Na parte dispositiva da decisão mencionada constou o seguinte: Posto isso, quanto à propalada violação ao art. 5º, LIV, da CF, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Osmair Carlos de Moura com relação aos demais dispositivos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o.
Trata-se de simples erro material que não tem aptidão para alterar o julgado e pode ser reconhecido até mesmo de ofício pelo Juízo, a teor do inciso I, do art. 494, do CPC.
Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual determina-se que no bojo da decisão (f. 45 e 51) passe a constar corretamente: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em face de Osmair Carlos de Moura, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 37, caput, 40 e 41, § 1º, da Constituição Federal. (...) Posto isso, quanto à propalada violação ao art. 5º, LIV, da CF, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Pretório Excelso quanto ao Tema 660/STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Quanto aos demais dispositivos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o.
Republique-se com as correções.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, os quais foram expressamente citados no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 37 da CF; art. 927, I, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1406007-47.2022.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 01/07/2022, p: 06/07/2022; Mandado de Segurança n. 1408182-43.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladminir Abreu da Silva, julgado em 16.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO CRIMINAL -APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DO EFETIVO INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL, COM FULCRO NO ART. 102 DO CPM POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA AGEPREV PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMINÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DO IMPETRANTE COMPROVADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - CASO EM EXAME Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se há iminência de lesão a direito líquido e certo do impetrante à percepção de proventos de aposentadoria.
III - RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da pena acessória de exclusão do impetrante do efetivo inativo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso Sul por força de condenação criminal, com fulcro no art. 102 do CPM, não implica cassação da aposentadoria do impetrante, por ausência previsão legal.
Entendimento do Colendo Órrgão Especial desta Corte.
IV - DISPOSITIVO Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o 4º Vogal. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Impetrante: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Posto isso, concedo a justiça gratuita ao impetrante, e indefiro a liminar.
Notifiquem-se às autoridades coatoras para que, no prazo legal de 10 dias, prestem as informações (inciso I, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09).
Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Intimem-se. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1416512-29.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Osmair Carlos de Moura Advogado: Tiago Augusto Lino Corrêa da Costa (OAB: 13633/MT) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Posto isso, determino que o impetrante Osmair Carlos de Moura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), comprove o preenchimento da condição de pessoa hipossuficiente, a teor do art. 98, do CPC/2015, trazendo aos autos cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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