TJMS - 0843402-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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21/03/2025 09:59
Prazo em Curso
-
06/03/2025 18:37
Prazo em Curso
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26/02/2025 03:38
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2025 10:17
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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22/01/2025 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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13/01/2025 07:17
Prazo em Curso
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13/01/2025 07:17
Documento Digitalizado
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13/01/2025 07:16
Juntada de Ofício
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03/12/2024 12:57
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0843402-51.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Carlos Cavalcanti de Oliveira - Intimação da parte inventariante para ciência e manifestação acerca dos ofícios juntados às fs. 43/103 e para o cumprimento integral da decisão de fs. 23/24. -
02/12/2024 23:59
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 08:50
Emissão da Relação
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22/11/2024 18:06
Juntada de Ofício
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22/11/2024 13:05
Prazo em Curso
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21/11/2024 17:30
Juntada de Ofício
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21/11/2024 17:25
Juntada de Ofício
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19/11/2024 16:53
Juntada de Ofício
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07/11/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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26/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:29
Documento Digitalizado
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23/10/2024 14:48
Prazo em Curso
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21/10/2024 15:50
Prazo em Curso
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21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
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16/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:44
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 12:55
Prazo em Curso
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03/10/2024 17:42
Documento Digitalizado
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03/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/10/2024 12:41
Autos preparados para expedição
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30/09/2024 17:04
Prazo em Curso
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27/09/2024 14:39
Prazo em Curso
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27/09/2024 14:38
Documento Digitalizado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0843402-51.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Carlos Cavalcanti de Oliveira - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Iraci Pereira da Silva e outro (fls. 14 e 15).
Nomeio para o cargo de inventariante Carlos Cavalcanti de Oliveira e outros, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF e à Previdência Social, requisitando informações e a transferência de valores provenientes de PIS/FGTS e resíduos de INSS, porventura existentes em nome do(a) de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Oficie-se, ainda, à Receita Federal e/ou Banco do Brasil, solicitando informações e a transferência de valores provenientes de restituição de imposto de renda, porventura existentes em nome do(a) de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
26/09/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 08:19
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 08:13
Emissão da Relação
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26/09/2024 08:12
Prazo em Curso
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26/09/2024 08:07
Emissão da Relação
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10/09/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 14:15
Proferida decisão interlocutória
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25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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