TJMS - 1416487-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:45
Certidão Cartorária
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06/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda se refere à recomposição do saldo da conta PASEP, e não a falhas na prestação de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, à luz da alegação do agravante de que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois não envolveria falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A leitura da petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora questiona a aplicação inadequada dos índices de correção da conta PASEP pelo Banco do Brasil, caracterizando falha na gestão dos valores, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1150.
A distinção (distinguishing) alegada pelo agravante não se sustenta, pois a controvérsia dos autos não se limita à recomposição do saldo conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à efetiva aplicação dos rendimentos devidos, o que se insere no escopo do precedente vinculante.
A decisão agravada seguiu estritamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo motivo para afastamento da aplicação do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Para afastar a aplicação de precedente vinculante, a parte deve demonstrar distinção concreta e relevante (distinguishing), não sendo suficiente a mera alegação de peculiaridades no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:57
Não-Provimento
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21/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:40
Inclusão em Pauta
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27/02/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo Interno Cível em face de decisão com dispositivo misto que inadmitiu e também negou seguimento ao recurso especial, faço a devolução dos autos ao Cartório para que providencie a conclusão na fila correspondente aos recursos externos. -
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
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12/02/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
13/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à propalada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416487-16.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416487-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DE CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual cabe a uniformização da interpretação das leis federais, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, representada pelo tema de nº 1150, pacificou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
II- O STJ pacificou, ainda, o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", além de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416487-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416487-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416487-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Acyr Pereira de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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