TJMS - 0901510-70.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901510-70.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Pereira dos Santos Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE TORNA IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE ARMA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A DEMONSTRAR MAIOR GRAU DE OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO APLICADA DE FORMA ESCORREITA COM DEVIDA ANÁLISE DOS ASPECTOS NEGATIVOS COM OS FUNDAMENTOS E QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIÁVEL ANTE A NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em atipicidade da conduta descrita no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, considerando a jurisprudência firme no sentido de que, referido crime independe da quantidade de munições apreendidas, sendo irrelevante o fato de estar desacompanhada da respectiva arma de fogo, tendo em conta tratar-se de delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão (STJ, AgRg no RHC n. 86.862/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ªT., j. 20/2/2018).
Outrossim, as particularidades do caso elevam essa conclusão, ante o fato da apreensão das munições ter ocorrido em contexto de atividade criminosa ao tráfico de armas e drogas; 2 - Não se verifica quaisquer equívocos nos aspectos negativados das circunstâncias judiciais avaliadas (antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga) e igualmente na quantificação da pena-base, pois estabelecida em conformidade a jurisprudência, e ainda, em melhor benefício ao réu do que poderia ter sido aplicada, de modo a inexistir a possibilidade de redução da sanção basilar; 3 - Ainda que o réu tenha sido condenado a pena inferior a oito anos, e seja tecnicamente primário, afigura-se inaplicável regime prisional mais ameno, notadamente ante a insuficiente reprovação e prevenção do delito praticado, que demanda a reprimenda estatal necessária tal como fixada na sentença, considerando a negativação de três circunstâncias judiciais, encontrando-se em observância estrita do regramento do art. 33, § 3º, do CP; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
25/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:48
Inclusão em pauta
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17/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901510-70.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Pereira dos Santos Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
14/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901510-70.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Pereira dos Santos Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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