TJMS - 0803826-30.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 17:36
Emissão da Relação
-
16/09/2025 17:34
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 14:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2025 14:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 09:44
Prazo em Curso
-
21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Apelação
-
17/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:20
Prazo em Curso
-
16/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 323/335. -
15/05/2025 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 10:44
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:27
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar cada requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar cada parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência. -
29/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 09:56
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:53
Registro de Sentença
-
25/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 06:51
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:03
Emissão da Relação
-
20/02/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
04/02/2025 09:52
Prazo em Curso
-
29/01/2025 07:05
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação às contestações e documentos juntados nos autos. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 09:00
Emissão da Relação
-
23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 19:01
Prazo em Curso
-
07/01/2025 18:55
Expedição de Carta.
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27/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:27
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2024 07:23
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:18
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical , AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 01.
Justiça gratuita concedida à fl. 50, item 01. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fl. 53.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
13/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 10:44
Emissão da Relação
-
06/12/2024 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 10:09
Recebida petição inicial
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:27
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - 01.
Acolho a emenda de fl. 45 em relação aos itens 01 e 02, alíneas "a" e "b" de fls. 42-3.
Anote-se.
Do mesmo modo, considerando os documentos juntados e a ausência - até o momento - de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação. 02.
No mais, esclareça a parte autora qual o valor pretendido a título de danos morais, porquanto na maneira redigida à fl. 19, item III, entende-se pelo valor total de no mínimo dez mil reais.
Contudo, ao insistir que correto o valor da causa na quantia indicada, sugere-se que o valor pretendido seria na verdade de no mínimo dez mil reais para cada requerida, o que, portanto, justificaria a quantia de R$ 20.968,26, uma vez que tal valor seria somado a quantia requerida à título de repetição de indébito (R$ 968,26).
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 03.
Com a emenda, conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 15:08
Emissão da Relação
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:14
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0803826-30.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes - Ré: AAPPS-Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 02.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) indicar seu estado civil, sendo requisito da inicial a qualificação completa; b) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiros estranhos à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos. c) retificar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. 03.
Com a emenda, voltem conclusos na fila de iniciais. -
18/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 12:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 07:53
Emissão da Relação
-
12/09/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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