TJMS - 0803826-30.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Certidão
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05/09/2025 14:11
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803826-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelante: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelada: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CORRÉ UNIVERSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ausente a prova do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, ante a deserção.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELAS NORMAS DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Não deve ser conhecida a matéria referente à incompetência do juizado especial, notadamente a completa ausência de interesse recursal sobre esta questão.
Aplica-se oCódigodeDefesadoConsumidorà relação jurídica, configurando a responsabilidade objetiva dosindicato,nos termos do art. 14 do CDC.
Ausente a prova a respeito da regularidade da contratação, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a dívida, pois evidenciada a falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo ou seguro e o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, correto o valor estabelecido pelo juízo singular, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora, não conheceram do apelo da ré universo, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso do sindicato, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:36
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 16:35
Não-Provimento
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04/08/2025 08:49
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803826-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelante: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelada: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:47
Incluído em pauta para 31/07/2025 05:47:36 local.
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21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:41
Certidão
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11/07/2025 15:25
Prazo em Curso
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10/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803826-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelante: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelada: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Publicação de cartório: Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:59
Certidão
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01/07/2025 15:46
Prazo em Curso
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30/06/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/06/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 17:50
Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803826-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelante: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelada: Delinha Pereira dos Santos Aranda Gomes Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 10:18
Processo Cadastrado
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28/05/2025 09:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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