TJMS - 0800778-49.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
-
09/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800778-49.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marco Antonio Rodrigues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADE DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o benefício devido é do auxílio-acidente e se presentes os requisitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. 4.
Não constatada a incapacidade que impeça o autor de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei 8.213/91.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:25
Não-Provimento
-
22/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800778-49.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marco Antonio Rodrigues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:51
Inclusão em pauta
-
20/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:21
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800778-49.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marco Antonio Rodrigues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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