TJMS - 0207627-12.2010.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0207627-12.2010.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por André Luiz Rosa dos Santos.
I.C. -
10/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:04
Recurso Especial
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08/09/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 10:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:28
Prazo em Curso
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27/08/2025 08:07
Certidão
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27/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0207627-12.2010.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0207627-12.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MANUTENÇÃO - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM - PRESENÇA DE SUBSTRATO FÁTICO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza plena, mas tão somente a demonstração de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
O princípio do in dubio pro societate prevalece na fase do judicium accusationis, devendo eventuais dúvidas quanto à autoria ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em atenção ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas dos elementos probatórios, o que não se verifica no caso concreto, em que se evidenciam indícios mínimos da motivação fútil e do risco inerente à prática de disparos de arma de fogo em via pública, configurando perigo comum.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0207627-12.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0207627-12.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Vistos, etc.
Dê-se vista ao(à) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
I-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0207627-12.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: André Luiz Rosa dos Santos Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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