TJMS - 0801041-85.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 05:25
Recebidos os autos
-
13/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:08
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801041-85.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Apelada: Paula Marcela Nunes Xavier Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - RPV - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1190 DO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Fazenda Pública Executada/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinto o cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve modificação do entendimento da Corte Superior, que, no julgamento dos REsps 2.029.636-SP, 2.029.675-SP, 2.030.855-SP e 2.031.118-SP, fixou a seguinte tese (Tema nº 1190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.".
E ao fixar a referida tese o STJ realizou a modulação de seus efeitos, consignando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (DJe de 01/07/2024), daí por que a nova compreensão não se aplica ao caso concreto, cujo feito teve início em 2022.
Na espécie, independentemente do entendimento que se adote, houve impugnação ao cumprimento de sentença, revelando-se cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801041-85.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Apelada: Paula Marcela Nunes Xavier Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2022 01:19
Recebidos os autos
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14/08/2022 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2022 16:53
Negado seguimento ao recurso
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03/08/2022 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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