TJMS - 0803197-74.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:00
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com revisão contratual movida em face de instituição financeira.
O recurso discute a validade da aplicação de juros capitalizados (ou juros compostos) e a utilização da Tabela Price no contrato de mútuo bancário. 2.
O contrato foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, contendo expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância que autoriza a capitalização mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a cobrança de juros capitalizados e a aplicação da Tabela Price configuram abusividade ou ilegalidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das orientações do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. 5.
A capitalização mensal de juros é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A utilização da Tabela Price não configura abusividade, uma vez que esta consiste em método de amortização amplamente aceito e aplicado, que não viola normas de transparência contratual. 7.
O contrato analisado apresentou previsão expressa de juros capitalizados e taxa de juros anual compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada ou subentendida pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui abusividade, sendo método legítimo de amortização de débitos bancários.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541.
STJ, AgInt no REsp n. 1.760.547/SC, Rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.06.2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0803431-18.2023.8.12.0026, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 25.06.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801326-42.2022.8.12.0046, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, julgado em 22.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803197-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carlos Renato Garcia Vilela Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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