TJMS - 0819488-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819488-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
A ocorrência de descarga atmosférica causada por raio não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
No mais, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Normativa nº 414/2010 ou na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, as normas previstas nas referidas Resoluções não se sobrepõem àquelas previstas no Código de Processo Civil.
Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto nos contratos de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:02
Não-Provimento
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13/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:34
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 08:28
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819488-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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