TJMS - 0809849-10.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em data
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17/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809849-10.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco John Deere S.A. - Ré: Priscilla Narciso Justi Camargo - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Banco John Deere S.A. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 18:16
Processo Reativado
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em data
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809849-10.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco John Deere S.A. - Ré: Priscilla Narciso Justi Camargo -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 94/99).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito.
Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação.
Levante-se eventual restrição lançada por meio do RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
14/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:32
Homologada a Transação
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30/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809849-10.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco John Deere S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes às f. 42-58, e a mora do réu, por meio da notificação de f. 61-64, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, deverá remeter os autos em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte para se manifestar acerca da informação de fls. 80-81 e certidão de fl. 82. -
26/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:28
Decisão ou Despacho
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11/09/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 07:35
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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