TJMS - 4000593-77.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000593-77.2024.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Aldenio Laecio da Costa Cardoso Impetrante: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves, Paciente: Edson Carvalho de Sousa Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB: 53905/DF) Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves (OAB: 53946/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Ezequiel Morais da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Vanderson Sousa Azevedo EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, ASSOCIADA À IMPRESCINDIBILIDADE DE PARALISAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELO GRUPO CRIMINOSO, AO QUE DEMONSTRA, INTEGRADO PELO PACIENTE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENA - INCABÍVEL - CONTEMPORANEIDADE - CARACTERIZADA - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DISCIPLINADAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSATISFATÓRIAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I - A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto cometimento do delito de integrar organização criminosa, em conjunto com outros indivíduos, estrutura esta, tudo leva a crer, que era destinada ao tráfico interestadual de substâncias entorpecentes, em imensas quantidades, somada ao fato da imprescindibilidade de paralisar as atividades ilícitas praticadas pelo grupo criminoso, ao que demonstra, integrado pelo Paciente, evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, ex vi do art. 312, caput, da lei adjetiva penal.
II- A presença de condições favoráveis não induz à concessão da ordem pretendida, sobretudo quando presente a necessidade da constrição da liberdade na forma do art. 312 do CPP e, por consequência, demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III- É inviável realizar exame, pela via estreita do writ, acerca da pena aplicáveis em caso de eventual édito condenatório, já que tal situação representaria indevida e teratológica antecipação do julgamento da ação penal.
IV- De acordo com a jurisprudência do STF, a contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP, está relacionada aos motivos justificadores da segregação cautelar, e não ao momento da eventual prática delitiva, vale dizer, é irrelevante que a infração penal tenha sido perpetrada em data longínqua, sendo indispensável, contudo, a comprovação de que os requisitos disciplinados na cabeça do apontado comando normativo - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - mantêm-se presentes.
V- Se as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por medidas alternativas estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
VI- Com o parecer, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos o voto do relator.. -
17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Informações
-
05/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:40
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:55
Distribuído por prevenção
-
02/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
30/08/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832623-13.2019.8.12.0001
Magali Marlon Picarelli
Jornal Www.aonca.com.br
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2019 07:50
Processo nº 0823268-71.2022.8.12.0001
Inez Caicara de Oliveira
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 14:18
Processo nº 0800155-37.2023.8.12.0039
Loraine Evelyn Fontoura
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 16:30
Processo nº 0801679-80.2024.8.12.0024
Gabriel Lorran de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 09:35
Processo nº 0003189-97.2024.8.12.0110
Alcides Gomes
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 14:08