TJMS - 1416481-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/10/2024 04:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:17
INCONSISTENTE
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02/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416481-09.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravada: Loreni Caspers de Vargas DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM - MEDICAMENTO - RESP. 1.657.159 - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - DECISÃO EM PARTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese, além da urgência da medida, em se tratando demedicamentonão incorporado pelo SUS, à luz de um juízo provisório, a prova produzida nos autos indica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106, de modo que deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416481-09.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Maracaju Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Advogado: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravada: Loreni Caspers de Vargas DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 15:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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