TJMS - 0810803-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0810803-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Batista de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Contudo, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, assim, consigne-se que fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
17/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0810803-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Batista de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de extinção de f. 112. -
19/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0810803-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Batista de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputa essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato considera ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
04/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0810803-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Batista de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Inicialmente, considerando que o réu foi citado e não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certificado à f. 46, com fundamento no artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
No entanto, em que pese a revelia decretada, tal fato não obsta a produção de provas pela parte ré, caso contrário, estaria diante de claro cerceamento de defesa.
Indo além, a produção de prova pelas partes pode ser efetivada até a fase de instrução do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA, FUNILARIA E ELÉTRICA REALIZADOS EM VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
REVELIA QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
ARTIGO 349 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. É nula a sentença proferida em ação de cobrança, na qual é acolhida a pretensão inicial pela aplicação dos efeitos da revelia, sem a devida apreciação das provas produzidas e indicação das razões do convencimento, por falta de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da CF/88 e art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, razão pela qual impõe-se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para eventual complementação da instrução e novo julgamento.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000414-89.2017.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00004148920178160063 Carlópolis 0000414-89.2017.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Dito isso, para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 91-94.
Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
26/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:37
Decorrido prazo de parte
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16/03/2024 01:14
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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07/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
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26/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:15
Tutela Provisória
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22/02/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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