TJMS - 0821075-76.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821075-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth dos Santos Duarte - SENTENÇA: Juiz Leigo: [...] Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão acerca das parcelas anteriores a 04/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizabeth dos Santos Duarte em face do Município Campo Grande/MS para o fim de: (i) condenar o requerido à implementação da promoção horizontal para a classe D em 23/07/2019 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais dela decorrentes de 04/09/2019 (prescrição) a 06/2020, com reflexos no adicional por tempo de serviço, na gratificação natalina (13º salário) e no abono de férias (1/3).
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido "d" de f. 08, consistente, em síntese, em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela parte requerente, as promoções horizontais que tem direito, conforme fundamentação supra ; Juiz de Direito: [...] 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Elizabeth dos Santos Duarte em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:17
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821075-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth dos Santos Duarte - Sentença: "No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido "d" de f. 08, consistente, em síntese, em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela parte requerente, as promoções horizontais que tem direito, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Elizabeth dos Santos Duarte em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:24
Homologada a Transação
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17/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 19:50
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:37
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:29
de Conciliação
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:32
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821075-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth dos Santos Duarte - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/10/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
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01/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821075-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth dos Santos Duarte - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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