TJMS - 0801038-04.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 17:09
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:37
Prazo em Curso
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24/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 16:08
Emissão da Relação
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:23
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0801038-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Junace Antonio da Silva - Réu: Banco BNP Paribas Brasil Matriz - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente ao contrato de empréstimo consignado n. 870754616/21 pertinente aos descontos vinculados ao benefício da Requerente, no valor de R$ 13,00; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 11:54
Emissão da Relação
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11/06/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:37
Registro de Sentença
-
03/06/2025 17:09
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:39
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0801038-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Junace Antonio da Silva - Réu: Banco BNP Paribas Brasil Matriz - Decisão de fls. 289/290. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
26/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 19:47
Emissão da Relação
-
23/09/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 15:11
Outras Decisões
-
21/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 18:04
Prazo em Curso
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28/05/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 14:52
Emissão da Relação
-
24/05/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:28
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
23/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2024 16:52
Emissão da Relação
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12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 12:03
Prazo em Curso
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27/02/2024 12:33
Expedição de Carta.
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27/02/2024 04:24
Expedição em análise para assinatura
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22/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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22/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 03:59
Emissão da Relação
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20/02/2024 04:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 04:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 04:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 13:42
Prazo em Curso
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19/02/2024 13:35
Expedição de NULL.
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19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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16/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/02/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/02/2024 15:18
Recebida petição inicial
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06/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2024 22:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:05
Informação do Sistema
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06/02/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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