TJMS - 0821074-91.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 02:38
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821074-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neide Maximo Rabello - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Neide Maximo Rabello em face do Município de Campo Grande/MS para: (i) declarar o direito do requerente à promoção horizontal na matrícula 282383/01 para a classe F desde 22/02/2020 e condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal da autora para a classe F desde 03/2020 a 09/2020 (art. 492 do CPC e fls. 273/274), ressalvados eventuais valores já pagos a este título.
Sobre os valores deverão incidir reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias.
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Neide Maximo Rabello em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
08/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:37
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:36
Homologada a Transação
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06/05/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 21:02
Remetidos os Autos para destino.
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29/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821074-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neide Maximo Rabello - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
03/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 03:10
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:50
de Conciliação
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821074-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neide Maximo Rabello - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/11/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 16:47
de Instrução e Julgamento
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04/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821074-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neide Maximo Rabello - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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