TJMS - 0807398-86.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Itaú Seguros de Auto e Residência S/A ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de Elektro Redes S/A, na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 183/189.
Pela Requerida foi interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento (fls. 265/288).
Posteriormente, as partes transigiram e juntaram petição às fls. 291/292, requerendo sua homologação.
A parte Requerida comprovou o pagamento nos termos acordado (fls. 293/294), motivo pelo qual, deve-se considerar satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença.
Assim, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.C. -
03/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 16:39
Emissão da Relação
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25/08/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:51
Registro de Sentença
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25/08/2025 18:51
Homologada a Transação
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22/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/06/2025 12:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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30/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/04/2025 18:45
Prazo em Curso
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 19:04
Prazo em Curso
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07/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Elektro Redes S/A - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões. -
04/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 18:17
Emissão da Relação
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28/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:47
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Elektro Redes S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Redes S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 4.581,90 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/03/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 22:35
Emissão da Relação
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14/02/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:40
Registro de Sentença
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14/02/2025 17:40
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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26/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 22:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:37
Prazo em Curso
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01/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Elektro Redes S/A - Decisão de fls. 174/175. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
26/09/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 19:39
Emissão da Relação
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19/09/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 15:29
Outras Decisões
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29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 17:32
Prazo em Curso
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29/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2024 07:47
Emissão da Relação
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24/04/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2024 13:42
Outras Decisões
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22/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
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03/04/2024 22:33
Prazo em Curso
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26/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2024 12:06
Emissão da Relação
-
25/03/2024 12:06
Emissão da Relação
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 15:46
Prazo em Curso
-
22/03/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/03/2024 02:17:13, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 17:47
Prazo em Curso
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:52
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:32
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 20:56
Emissão da Relação
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06/03/2024 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/03/2024 15:26
Prazo em Curso
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05/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 04:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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05/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/03/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2024 17:28
Recebida petição inicial
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04/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/02/2024 16:44
Prazo em Curso
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05/02/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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05/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2024 04:55
Emissão da Relação
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23/01/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:37
Juntada de NULL
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31/10/2023 16:37
Prazo em Curso
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30/10/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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30/10/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 12:59
Emissão da Relação
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26/10/2023 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 23:23
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:02
Informação do Sistema
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05/10/2023 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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