TJMS - 0800141-44.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão, deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:57
Inclusão em pauta
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06/03/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÕES INDEVIDAS - CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
No caso concreto, questiona-se a existência de débitos e a validade das respectivas inscrições em cadastro de inadimplentes.
A despeito dos contratos apresentados pelo apelado, verifica-se que a existência e a validade dos negócios jurídicos já foram objeto da ação judicial anterior, na qual foi proferida sentença que determinou o cancelamento dos referidos contratos e de seus respectivos descontos, além de reconhecer a inexistência dos débitos decorrentes de ambos, por não ter sido comprovada a relação jurídica.
Assim, havendo coisa julgada formal e material que reconheceu a inexistência/invalidade dos referidos contratos, são, consequentemente, inexistentes os débitos e indevidas as negativações deles decorrentes.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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