TJMS - 0841699-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 10:46
Emissão da Relação
-
02/09/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 22:13
Prazo em Curso
-
12/08/2025 07:52
Prazo em Curso
-
08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 21:10
Emissão da Relação
-
04/08/2025 12:59
Juntada de NULL
-
01/08/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:06
Prazo em Curso
-
21/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2025 14:22
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
17/07/2025 10:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/07/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 16:15
Emissão da Relação
-
14/07/2025 16:14
Emissão da Relação
-
14/07/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:15
Despacho Saneador
-
08/07/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:30
Prazo em Curso
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:03
Prazo em Curso
-
07/07/2025 07:42
Informação do Sistema
-
05/07/2025 03:41
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 09:50
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 14:25
Emissão da Relação
-
02/07/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 16:55
Despacho Saneador
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:03
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, 01- Ante a ausência de manifestação da ENERGISA com relação à decisão de f. 987-988, visto que não informou se cumpriu a decisão de f. 787-789, informe a AJ sobre o cumprimento da decisão. 02- Sobre a manifestação da Recuperanda de f. 963-969 para que ocorra, de pronto, a homologação do PRJ, sem a necessidade da realização da AGC diante da falta de objeção válida, entendo que as alegações da Recuperanda não merecem prosperar.
Sobre o art. 55 da Lei 11.101/2005, Marcelo Barbosa Sacramone em sua obra Comentários a Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pag 294, ed 2024, explica que: Conceitua-se objeção ao plano de recuperação judicial qualquer manifestação de discordância quanto aos meios de recuperação propostos, que poderiam gerar onerosidade excessiva aos credores, ou a discordância sobre a viabilidade econômica para a satisfação dos creditos.
O juiz não precisara julgar as matérias submetidas à objeção.
O mérito do plano de recuperação judicial, objeto da objeção apresentada, é de competência exclusiva dos credores em Assembleia Geral.
Apresentada ao menos uma objeção ao plano de recuperação judicial, exige-se do juiz apenas a determinação de convocação da Assembleia Geral de Credores para que estes possam deliberar sobre as condições propostas pelo devedor.
De fato, a objeção apresentada pela CEF às f. 900-912 é intempestiva.
Veja-se que referida objeção foi protocolada em 28/02/2025, sendo que o prazo de 30 dias, contados da publicação do edital (publicação realizada em 28/01/2025 – f. 808), havia findado em 27/02/2025.
Por outro lado, não há como se falar que o Banco Itaú (f. 810-820), apesar de ser credor não sujeito a RJ, não tem legitimidade para apresentar a objeção (parecer do AJ de f. 653).
Isso porque, assim dispõe o art. 55 da Lei n.º 11.101/05: Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. (grifo nosso) Note-se que a Lei Falimentar não faz distinção entre os tipos de credores, mas apenas menciona que qualquer credor pode apresentar sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Aliás, no mesmo sentido é o entendimento do nobre doutrinador Dr.
Manoel Justino Bezerra Filho em sua obra "Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo", 17 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, página 263: "Igualmente, os credores não sujeitos ao plano de recuperação (§§3º e 4º do art. 49) podem manifestar objeção, sem direito de voto na AGC (art. 39, §1º)." Desta feita, entendo que a instituição financeira referida tem legitimidade para objetar e, portanto, diante da existência de objeção ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), entendo necessária a realização da AGC. É de extrema relevância que o plano seja discutido no conclave, momento em que os credores sujeitos a recuperação judicial poderão discutir as condições propostas pelo devedor.
Não se pode esquecer que o plano aprovado trará consequências a todos os credores sejam eles sujeitos ou não a recuperação, portanto, e relevante que o credor extraconcursal possa apresentar sua objeção, pois, assim agindo, promovera a possibilidade, dos credores sujeitos, de verificação de todos os aspectos e detalhes do plano e também de seu mérito.
Embora o AJ já tenha designado as datas da AGC na manifestação de f. 951-953, não há tempo para a publicação dos editais.
Desta forma, intime-se novamente o AJ para cumprir o item 3 da decisão de 939, designando a AGC e tomando as demais providências necessárias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de todas as determinações contidas nos despachos anteriores.
Int. -
09/06/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 11:59
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 11:57
Emissão da Relação
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/06/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 18:11
Despacho Saneador
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
19/05/2025 14:29
Prazo em Curso
-
19/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, Na decisão de f. 918-919 foi determinada a intimação da ENERGISA, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (pelo DJ), para cumprir a decisão de f. 787-789, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 500.000,00.
Ocorre que às f. 936-937 a ENERGISA comunicou que adotou as providências necessárias para o fiel cumprimento das decisões.
Contudo, às f. 968-969 a Recuperanda apresentou manifestação informando que o alegado pela ENERGISA não corresponde a realidade, eis que até o momento não fora reestabelecido o contrato.
As alegações da Recuperanda de que a ENERGISA não cumpriu a determinação judicial são corroboradas pelos documentos de f. 970-974.
Desta forma, intime-se a ENERGISA, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (pelo DJ), para cumprir a decisão de f. 787-789, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 500.000,00.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da realização ou não da Assembleia Geral de Credores, bem como das demais questões eventualmente pendentes.
Int. -
16/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 11:56
Emissão da Relação
-
15/05/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 10:47
Despacho Saneador
-
13/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
08/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, 01- Cadastre-se nos autos o nome do procurador do credor Consórcio Alsolar – Geração de Energia Renovável, conforme pleiteado às f. 926. 02- Cientifique-se a Recuperanda sobre o teor da petição da ENERGISA (f. 936-937) para, caso queira, manifestar-se em 05 (cinco) dias. 03- Ante o decurso do prazo dos editais de f. 804 e 806, os quais foram devidamente publicados às f. 808-809, intime-se o AJ para designar a data, local e horário da AGC, no prazo de dez dias.
Deverá a Administradora, ainda, apresentar a minuta do edital de convocação da assembleia-geral de credores.
Na sequência, ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no diário, assim como o AJ também deverá publicá-lo em seu sítio eletrônico e a Recuperanda deverá fixá-lo em sua sede e filiais, vejamos: Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II a ordem do dia; III local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. § 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Int. -
29/04/2025 15:42
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 16:15
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
03/04/2025 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/03/2025 15:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:19
Prazo em Curso
-
24/03/2025 22:49
Prazo em Curso
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
18/03/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
18/03/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/03/2025 09:38
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, 01- Ciente das objeções ao PRJ de f. 810-820 e 900-912. 02- Cientifique-se a Recuperanda acerca do teor da petição da União – Fazenda Nacional de f. 821-822, na qual informa a necessidade de apresentação das CNDs e programas para regularizar os débitos perante a União com inscrições até 30/05/2025. 03- Cadastre-se nos autos os nomes dos advogados da ENERGISA (f. 829) e da CEF (f. 876-877) 04- Cientifiquem-se as Recuperandas e o AJ acerca da manifestação do Município de Campo Grande (f. 913-914), na qual informa os débitos das Recuperandas, para as providências necessárias. 05- Sobre a petição das Recuperandas de f. 893-894, na qual relata que a (RE) ENERGISA, não cumpriu a ordem judicial de f. 787-789, deixando de restabelecer o contrato e realizar os devidos abatimentos dos créditos, verifico que assiste razão às Recuperandas.
Isso porque, de fato, a (RE) ENERGISA já possui ciência da determinação judicial, tanto é que juntou procuração às f. 829.
Não fosse isso, as Recuperandas demonstraram ter encaminhado a decisão via e-mail para o seguinte contato: [email protected] na data de 23/01/2025 (f. 895-896).
Ora, como até o momento a credora não cumpriu a determinação judicial, não resta outra alternativa a não ser intimá-la, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, pelo DJ, para cumprir a decisão de f. 787-789, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 500.000,00.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
11/03/2025 21:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/03/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 16:40
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:08
Despacho Saneador
-
06/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
19/02/2025 12:55
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
18/02/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/02/2025 20:59
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:24
Prazo em Curso
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:50
Informação do Sistema
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05/02/2025 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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05/02/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:48
Prazo em Curso
-
29/01/2025 12:02
Prazo em Curso
-
28/01/2025 01:53
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 01:52
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 14:38
Prazo em Curso
-
23/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 14:15
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 30504/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, 01- Na decisão de f. 615 foi determinada a intimação da ENERGISA e do AJ para se manifestar sobre o pedido das Recuperandas de f. 570-577 (pedido para que seja mantido o contrato de fornecimento de energia, bem como para que a ENERGISA se abstenha de efetuar o corte ou suspensão no fornecimento dos serviços).
Em atendimento à decisão referida, o AJ manifestou-se às f. 638-646 opinando de forma favorável ao pleito das Recuperandas, vejamos (f. 645): Na sequência, às f. 647-649, as Recuperandas ratificaram o pedido de concessão da liminar postulada às f. 570-577.
A carta de intimação para ENERGISA foi enviada (f. 650), contudo a ENERGISA não se manifestou nos autos.
Pois bem, para a concessão da tutela de urgência são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, de fato, os débitos relativos a período anterior ao deferimento do processamento da RJ devem ser habilitados nos autos, sob pena de ferir a ordem legal estabelecida para o concurso de credores.
Portanto, a ENERGISA não pode suspender o fornecimento de energia e o contrato vigente sob a alegação de falta de pagamento desses débitos, o que demonstra a probabilidade do direito das Recuperandas.
Não fosse isso, as Recuperandas demonstraram possuir um saldo significativo de créditos em seu favor, consoante tabela apresentada às f. 574.
Ademais, não existem dúvidas quanto ao risco para o resultado útil do processo, já que a falta de energia implicará necessariamente na paralisação das atividades das Recuperandas, o que certamente inviabilizará a sua Recuperação.
Vejamos as alegações das Recuperandas de f. 574: Aliás, sobre a impossibilidade do corte de energia da empresa em Recuperação Judicial, vejamos os seguintes julgados: VOTO Nº : 53751A GRV.Nº : 2170915-82.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIAELÉTRICA - CCEE AGDA. : ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIASLTDA.
INTDO. : AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIALLTDA(ADMINISTRADORA JUDICIAL) E OUTROS. “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que determinou a suspensão do procedimento de desligamento da recuperanda dos quadros de associados da recorrente, permitindo-lhe a formalização e registro de novos contratos de comercialização de energia elétrica Competente o Juízo recuperacional para apreciar as medidas que visam preservar o regular funcionamento da sociedade em crise Art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências Desligamento imediato que inviabilizaria os negócios da recorrente, e que não trazem qualquer benefício ao denominado mercado livre de energia Atores do setor que tem pleno conhecimento da situação da agravada, cujo processo de soerguimento é público Recursos especiais pendentes de julgamento que determinaram a continuidade do processo recuperacional, o que justifica o deferimento de medidas à conservação de suas atividades como a ora impugnada Decisão mantida - Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2170915-82.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, é agravado ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos,negou-se provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que declara.
Declara voto vencedor o3º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CÉSAR CIAMPOLINI (Presidente) E ALEXANDRE LAZZARINI.
São Paulo, 31 de janeiro de 2024J.
B.
FRANCO DE GODOIRELATOR Desta feita, com base nos motivos expostos, defiro os pedidos das Recuperandas de f. 576-577, para o fim de determinar que a (RE) ENERGISA mantenha o contrato de fornecimento de energia referente à unidade consumidora n.º 308040, realizando abatimentos provenientes dos créditos das devedoras, bem como para que se abstenha de efetuar o corte ou suspensão no fornecimento dos serviços (caso o corte já tenha sido efetuado, deverá a empresa restabelecer imediatamente o fornecimento da energia às Recuperandas).
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. 02- Ciente da apresentação da relação de credores pelo AJ às f. 653-683, bem como da apresentação do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas às f. 685-773.
Recebo o Plano de Recuperação Judicial apresentado na data de 05/12/2024 (f. 685-773).
Tendo em vista que a decisão que deferiu o processamento da RJ foi publicada no DJ em 07/10/2024, verifico que o PRJ foi apresentado dentro do prazo legal.
Caso ainda não apresentado, deverá o Cartório intimar as Recuperandas para apresentarem o modelo do edital em 05 (cinco) dias.
Ante a apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR (segunda lista - lista do AJ) pelo Administrador às f. 653-683, determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 03- Cientifique-se a União acerca da manifestação das Recuperandas sobre como irão regularizar o seu passivo fiscal (f. 775-777). 04- Quanto ao pedido de prorrogação do stay period (f. 779-785), é importante mencionar que a decisão que concedeu o stay period pelo prazo de 120 dias (lembrando que anteriormente já havia sido concedido o stay period antecipado pelo prazo de 60 dias) foi publicada no DJ na data de 07/10/2024 (publicação de f. 424-427), ou seja, o prazo de 120 dias realmente está próximo a vencer sendo necessária a decisão sobre a prorrogação ou não.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, a Recuperanda não concorreu para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a ela impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro).
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 12:37
Emissão da Relação
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21/01/2025 12:36
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2025 12:27
Documento Digitalizado
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21/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/01/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 17:04
Despacho Saneador
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16/01/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/01/2025 03:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:46
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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08/01/2025 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/01/2025 22:52
Prazo em Curso
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17/12/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/12/2024 18:11
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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08/12/2024 10:14
Informação do Sistema
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08/12/2024 10:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 11:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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05/12/2024 17:34
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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04/12/2024 14:00
Prazo em Curso
-
04/12/2024 12:21
Documento Digitalizado
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:40
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2024 15:00
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:19
Prazo em Curso
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:57
Documento Digitalizado
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19/11/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 30504/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, 1.
Intimem-se as Recuperandas para informarem como irão regularizar seu passivo fiscal, conforme manifestação da União às fl. 461/468, no prazo de quinze dias.
Prestadas as informações, cientifique-se a União. 2.
Ciente do ofício da JUCEMS de fl. 476/482. 3.
Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 483, 511 e 528/529. 4. Às fl. 469/474 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 5% da dívida sujeita à recuperação judicial, em 24 parcelas.
Na sequência, às fl. 526/527, as Recuperandas concordaram com a proposta apresentada.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos das Recuperandas, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
A recuperanda mantém suas atividades empresariais na região de Campo Grande/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: "Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;" Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 21 credores, tem-se a expectativa de 07 (sete) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 14 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 14 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de R$ 1.882.539,63 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), representados por aproximadamente 21 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Apesar da concordância da AJ e da autora recuperanda quanto a fixação da remuneração da primeira, com o devido respeito, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,5 % do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 1.882.539,63 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), resultando, no momento, em R$ 47.063,49 (quarenta e sete mil, sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.960,97 (um mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ o valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 5.
Sobre o pedido das Recuperandas de fl. 570/577, manifeste-se a Energisa e a AJ, no prazo de cinco.
Após, cls.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
18/11/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 17:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 17:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 17:34
Emissão da Relação
-
18/11/2024 17:28
Emissão da Relação
-
18/11/2024 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:01
Despacho Saneador
-
15/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:16
Prazo em Curso
-
06/11/2024 18:06
Informação do Sistema
-
06/11/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:41
Prazo em Curso
-
29/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 22:44
Prazo em Curso
-
24/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Manifeste-se a recuperanda acerca da proposta de honorários juntada nos autos. -
21/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 21:38
Emissão da Relação
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Marco Aurélio Paiva (OAB 19137/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Vistos, Tendo em vista que já houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, determino que se retire o segredo de justiça.
Após cumprida integralmente a decisão de f. 384-396, voltem os autos conclusos para as demais deliberações.
Int. -
09/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 14:20
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 13:50
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:54
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/10/2024 16:55
Manifestação do Ministério Público
-
03/10/2024 15:38
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:20
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:46
Emissão da Relação
-
03/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 12:59
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 11:57
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 16:09
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 15:58
Emissão da Relação
-
23/09/2024 15:54
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 15:26
Deferimento
-
19/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/09/2024 22:53
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0841699-85.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Santa Festa Conveniencia Ltda, Santa Organização de Eventos Ltda., Santos Monteiro Comercio e Serviço Ltda - Intima-se a parte autora acerca da emissão das guias parceladas de custas iniciais a fim de que dê início aos pagamentos, devendo a primeira parcela ser paga em 48 horas e as demais parcelas até o dia 15 de cada mês, conforme decisão de fls. 351 -
16/09/2024 17:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:06
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:05
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:04
Emissão da Relação
-
16/09/2024 17:03
Parcelamento de Custas Iniciado
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:33
Prazo em Curso
-
24/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 12:28
Emissão da Relação
-
22/07/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 09:37
Despacho Saneador
-
17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 13:43
Retificação de Classe Processual
-
17/07/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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