TJMS - 0810449-31.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:45
Prazo em Curso
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07/08/2025 13:45
Documento Digitalizado
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24/07/2025 17:17
Documento Digitalizado
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24/07/2025 12:42
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:49
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 18:28
Autos preparados para expedição
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20/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 14:57
Emissão da Relação
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14/07/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:55
Prazo em Curso
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:56
Prazo em Curso
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02/06/2025 18:22
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial às fls.336/349. -
29/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 17:10
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:37
Prazo em Curso
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23/04/2025 13:36
Juntada de NULL
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07/03/2025 12:41
Prazo em Curso
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07/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 14:36
Emissão da Relação
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25/02/2025 14:35
Autos preparados para expedição
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24/02/2025 18:31
Prazo em Curso
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:30
Documento Digitalizado
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19/02/2025 15:15
Prazo em Curso
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17/02/2025 17:31
Prazo em Curso
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17/02/2025 17:31
Documento Digitalizado
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17/02/2025 17:31
Documento Digitalizado
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14/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Prazo em Curso
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11/02/2025 13:35
Juntada de NULL
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:36
Prazo em Curso
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28/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - A singela alegação de que "não estará na Comarca" na data agendada para realização da perícia não constitui razão legítima para justificar eventual ausência.
Assim, de forma a possibilitar o requerimento de redesignação, comprove a parte autora sua efetiva impossibilidade de comparecimento, através de documentos hábeis e relevantes, que justifiquem a postergação do ato necessário, em cinco dias.
Intime(m)-se. -
27/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 13:41
Emissão da Relação
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23/01/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Intimação das partes da manifestação do Sr.
Perito Bruno Henrique Cardoso às fls.311 designando perícia para o dia 11/02/2025 às 09:30horas.
Local: consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, Sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE), em Dourados MS.
Solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
16/01/2025 12:52
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 16:30
Emissão da Relação
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14/01/2025 18:58
Prazo em Curso
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:58
Documento Digitalizado
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09/01/2025 14:45
Prazo em Curso
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19/12/2024 17:43
Prazo em Curso
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19/12/2024 17:42
Documento Digitalizado
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19/12/2024 17:42
Documento Digitalizado
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18/12/2024 15:08
Expedição de Carta.
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18/12/2024 15:04
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:09
Documento Digitalizado
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11/12/2024 18:38
Prazo em Curso
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11/12/2024 18:38
Prazo em Curso
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:44
Prazo em Curso
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03/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Decisão de fls.280/292: A hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova pericial, o que não é o caso.
Não se observa situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a alegada invalidez.
Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova quanto à invalidez.
IV.
Dos pontos controvertidos.
São questões controvertidas: (i) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (ii) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (iii) se o requerente teve ciência das cláusulas contratuais, quando aderiu ao contrato de seguro de seguro (iv) quais os limites das responsabilidades das seguradoras; (v) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade.
VI.
Da deliberação das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Defiro a prova pericial pleiteada expressamente pelas, consistente em exame médico, tendo em vista que é indispensável à solução da lide e apuração da alegada invalidez, se parcial ou total.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compro-misso, o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, CRM 5489 , que deverá ser intimado para, em quinze dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Na realização da perícia, determino que seja observada pelo perito a Tabela emitida pela SUSEP (Circular nº 029/91).
Deverá ficar esclarecido pela perícia se se trata de invalidez permanente total ou parcial.
Na hipótese de se tratar de invalidez permanente parcial, se completa (100% para a hipótese de ter sido abolido por completo as funções do membro ou órgão lesado) ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em sendo incompleta, deverá ser identificado o percentual da redução em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve/mínima repercussão, devendo o Sr.
Perito apontar, na Tabela abaixo, em qual(is) seguimento(s) corporal(s) se enquadra a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente.
INV.
PERM.
DISCRIMINAÇÃO % sobre Importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Parcial Diversas Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 Parcial Membros Superiores Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 Parcial Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Aniquilose total de um dos joelhos Aniquilose total de um dos tornozelos Aniquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 Sem prejuízo da determinação supra, e com observância das exigências e Tabela constante acima, indico como quesitos do juízo os seguintes: a) se a parte autora apresenta "invalidez permanente/incapacidade funcional na coluna lombar e coluna cervical" (p. 02), conforme narrado na inicial; b) em caso positivo, se resultaram em sequelas, e, em que consistem; c) a lesão/doença de que é portadora a parte autora (se for o caso) é permanente, conduz invalidez permanente de órgão, membro ou sentido, e se é total ou parcial; d) em sendo parcial a invalidez permanente, se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômi-cas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou cor-poral se enquadra na tabela acima, destacando o grau da inva-lidez, em percentual (100% se completa, e 75%, 50% ou 25% se incompleta). e) em caso de invalidez, se é possível identificar a data da ciência inequívoca.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sobre a qual deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito, a qual deverá ser rateada.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiá-ria da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execu-ção, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perí-cia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remunera-ção do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e es-tendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da res-salva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à par-te autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser supor-tados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2.
O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.
A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gás-tos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV).
Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERICI-AIS.
PAGAMENTO.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
AU-TOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3.
No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusi-ve com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4.
Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia.
Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas.
O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir.
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Resta mantida à parte demandada a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50%.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda.
Após, concorde o Sr.
Perito e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que competem a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, deste decisum e quesitos das partes.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
V.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta : Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta (i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (ii) afasto as preliminares aduzidas; (iii) fixo como pontos controvertidos: (1) se em razão da lesão/ doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (2) quais os limites da responsabilidade da seguradora; (3) se foi dada ciência ao autor das cláusulas contratuais limitativas, restritivas ou excludentes de direito, quando da adesão ao contrato de seguro; (iii) deixo de inverter o ônus da prova, quanto à prova da invalidez.
Todavia, a prova de que foi dada ciência à autora das cláusulas contratuais, compete à requerida; (iv) defiro a produção da prova pericial.
Deixo de impor à parte autora a antecipação dos honorários do perito judicial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, CRM 5489, que deverá ser intimado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda, na forma desta decisão; Após, concorde o Sr.
Perito nomeado; oportunizada a manifestação das partes e certificado que houve o deposito de 50% do valor da perícia, adote o cartório providências tendentes à realização da perícia.
Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Assim, o pagamento remanescente será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de nova conclusão, na hipótese mencionada.
Registra-se que, no caso de expedição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária.
Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório.
R.
Intimem-se. -
02/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:22
Emissão da Relação
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28/11/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 17:07
Despacho Saneador
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28/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 16:03
Prazo em Curso
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13/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - aO AUTOR para no prazo de quinze dias, manifestar sobre contestação e documentos vindos -
12/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 16:10
Emissão da Relação
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:51
Prazo em Curso
-
22/10/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 18:10
Prazo em Curso
-
30/09/2024 12:50
Prazo em Curso
-
30/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 13:43
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810449-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Diego Amador de Queiroz - Despacho de fls.41: No caso em concreto tenho que a designação de audiência de conciliação neste momento processual se mostra temerária e contraproducente, não obstante possa ser tentada posteriormente.
Cite-se, pois, a parte demandada, para que, querendo, responda ao pedido e documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Caso expressamente requerido, desde já defiro a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Vindo aos autos a contestação, manifeste-se a parte autora, em quinze dias.
Em seguida, venham os autos para decisão.
Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:43
Emissão da Relação
-
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:34
Recebida petição inicial
-
25/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:22
Informação do Sistema
-
23/09/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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