TJMS - 0821158-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:20
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 01) Sobre a avaliação do imóvel rural A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul pugna pela realização de avaliação judicial do imóvel rural inventariado (Fazenda Santo Antônio do Corixinho), sob o fundamento de que o valor atribuído nas primeiras declarações (R$ 29.598.699,00) tem como base o ITR, o que não corresponderia ao valor venal de mercado exigido pela legislação tributária (art. 38 do CTN c/c art. 127, I, a, da Lei Estadual n. 1.810/97).
O inventariante, por sua vez, sustenta que o valor declarado corresponde ao valor venal, tendo sido extraído da DIAT/2024, que reflete o Valor da Terra Nua (VTN), somado às benfeitorias e pastagens, conforme previsão da legislação federal e instruções normativas da Receita Federal.
Contudo, embora a argumentação do inventariante esteja amparada por normas federais que definem o VTN como valor de mercado para fins de ITR, o fato é que, para fins de ITCD, a jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que o valor de referência deve ser o valor venal de mercado, a ser apurado, em regra, por meio de avaliação judicial, especialmente quando há divergência expressa por parte do Fisco Estadual.
Ademais, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar, de plano, a necessidade de avaliação judicial, sendo prudente, diante da controvérsia e da expressiva diferença apontada pela Fazenda Pública, que o valor do imóvel seja aferido de forma objetiva e imparcial.
Assim, defiro o pedido da Fazenda Pública e determino a realização de avaliação judicial da fração ideal de 1/6 da nua-propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio do Corixinho, localizado em Corumbá/MS, por oficial de justiça avaliador.
No auto de avaliação deverão constar, além das características do bem, sua modalidade de exploração (pecuária ou lavoura), estágio de desenvolvimento, eventual gravame de usufruto e, principalmente, o valor de mercado, com indicação da fonte utilizada.
Expeça-se o necessário. 02) Sobre o pedido de autorização para venda do imóvel situado em São Paulo/SP O inventariante requer autorização para alienar o imóvel urbano objeto da matrícula n. 19.349 do 13º RGI de São Paulo/SP, alegando que os valores obtidos serão utilizados para quitação de tributos incidentes no inventário, notadamente o ITCD/MS, estando comprovado o recolhimento do ITCD/SP.
Considerando: a) a inexistência de impugnação ao pedido, b) a regularidade fiscal da de cujus, c) a ausência de manifestação de credores após o edital, d) o compromisso de depósito judicial integral do valor da venda, e) e a prestação de contas pelo inventariante quanto ao montante recebido, defiro o pedido, autorizando o inventariante, com base no art. 619 do CPC, a proceder à alienação do imóvel localizado em São Paulo/SP, mediante instrumento particular ou escritura pública, com a condição de que o valor da venda seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Por fim, ressalto que o inventariante deverá prestar contas do alvará deferido nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da negociação.
Intimem-se as partes, inclusive a Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:03
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 15:29
Prazo em Curso
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02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 06:16
Prazo em Curso
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02/09/2025 06:15
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:11
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB 12588B/MS) Processo 0821158-31.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Leonardo Barros Leite, Camilo Barros Leite - Inventariado: Maria Regina Ametlla Leite de Barros - Intimação da parte inventariante para ciência e manifestação acerca da petição da Fazenda Pública Estadual às fs. 134/136. -
14/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 12:25
Emissão da Relação
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/03/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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08/01/2025 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 12:54
Informação do Sistema
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07/11/2024 12:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 12:37
Prazo em Curso
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24/10/2024 17:58
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:55
Documento Digitalizado
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21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/10/2024 10:58
Expedição em análise para assinatura
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27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:24
Prazo em Curso
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23/09/2024 16:42
Documento Digitalizado
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20/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 13:15
Prazo em Curso
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19/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB 12588B/MS) Processo 0821158-31.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Leonardo Barros Leite, Camilo Barros Leite - Inventariado: Maria Regina Ametlla Leite de Barros -
Vistos. 1 Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Maria Regina Ametlla Leite de Barros e nomeio Camilo Barros Leite para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
18/09/2024 17:16
Prazo em Curso
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18/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2024 09:25
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2024 09:22
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 17:20
Recebida petição inicial
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04/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 10:33
Retificação de Classe Processual
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05/04/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/04/2024 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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