TJMS - 0831958-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:12
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalva Regina de Araújo (OAB 9403/MS) Processo 0831958-21.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Doraci da Silva Tosta, Antonio da Silva Tosta - Ante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão requerida, com fulcro nos artigos 657, caput do Código de Processo Civil, homologo o plano de partilha dos bens deixados por Marina da Silva Tosta (fls. 23/26), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc.
V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça).
Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os documentos pertinentes conforme o caso (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás).
Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC).
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:56
Procedência
-
28/02/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalva Regina de Araújo (OAB 9403/MS) Processo 0831958-21.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Doraci da Silva Tosta, Antonio da Silva Tosta -
Vistos. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, defiro o processamento de inventário e partilha pelo rito de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo de cujus Marina da Silva Tosta. 2 Nomeio a parte requerente Doraci da Silva Tosta como inventariante, independentemente de compromisso (art. 664 do CPC), a quem competirá, no prazo de 15 (quinze) dias: - juntar certidão negativa fiscal federal; 3 - Após, abra-se vista à Fazenda Pública. 4 - Ultimadas todas as determinações acima, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para homologação. 5 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 6 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
18/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 15:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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