TJMS - 0826404-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:39
Certidão
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:40
Certidão
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05/08/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 13:27
Certidão
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05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:59
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0826404-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Théo Ferreira Arantes (Representado(a) por seus pais) RepreLeg: Emilyn Daniellen Ferreira Ribeiro Repre.
Legal: Willian Arantes Alcaras Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Edilson Tessaro Junior (OAB: 27085/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM CIRURGIA DE CAIXA CRANIANA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - INVIABILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CRIANÇA DIAGNOSTICADA TARDIAMENTE COM CRANIOSSINOSTOSE (ESCAFOCEFALIA) - INDICAÇÃO DE NEUROCIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - EM PARTE COM O PARECER.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento médico requerido, uma vez que: a) restou demonstrado que o autor não possui capacidade financeira de arcar com o custo elevado do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, há disponibilização do tratamento médico na rede pública e restou expressamente apontado que a cirurgia indicada ao autor "deve ser priorizada, e tem caráter de urgência"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o autor, da imprescindibilidade e da urgência do tratamento pleiteado com os respectivos métodos especificados.
Em parte com o parecer, remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:33
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:33
Provimento em Parte
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31/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:22
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:22:58 local.
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30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:32
Certidão
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29/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:17
Certidão
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29/07/2025 12:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 12:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/07/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 09:45
Processo Cadastrado
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24/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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